sábado, 21 de setembro de 2013

PROCESSO-TST - DISSÍDIO COLETIVO 6942-72.2013.5.00.0000

Suscitante :    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogada  :    Dra. Ane Carolina de Medeiros Rios
Advogado  :    Dr. Alexandre Reybmm de Menezes
Advogada  :    Dra. Ana Virgínia Batista Lopes de Souza
Advogado  :    Dr. Glauber Marcelo de Carvalho Mendes
Suscitado :    FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DOS CORREIOS - FINDECT
Suscitado :    FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT
Advogado  :    Dr. Rodrigo Peres Torelly


D E S P A C H O

1. Em 12/09/2013, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ajuizou dissídio Coletivo de greve e de revisão, com pretensão liminar initio litis e inaudita altera parte, perante a Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios – FINDECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares – FENTECT, em razão da deflagração de movimento grevista pelos sindicatos profissionais filiados à primeira suscitada, nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bauru, Tocantins e Rondônia, desde as 22h do dia 11/09/2013, e da ameaça de deflagração de greve pelos sindicatos profissionais filiados à segunda suscitada, a partir da zero hora do dia 17/09/2013. Alegou a realização de diversas reuniões de negociação e a apresentação de propostas e contrapropostas, sem que, porém, as partes houvessem alcançado a conciliação. Assinalou que a greve se realizava em atividade reconhecidamente essencial, na forma do art. 10 da Lei nº 7.783/89, sem a manutenção de quantitativos mínimos de empregados em atividade, em desconformidade com o art. 11 da mesma Lei de Greve. Em consequência, em caráter liminar, pleiteou: 1) relativamente à FINDECT, a suspensão imediata do movimento grevista iniciado à zero hora do dia 11/9/2013, até o julgamento final do dissídio coletivo, ou, sucessivamente, a determinação de manutenção em atividade de contingente mínimo de 80% (oitenta por cento) em cada uma das unidades dos correios, garantindo, assim, a prestação dos serviços postais à coletividade, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada pelo juízo; 2) a determinação à FENTECT, de forma preventiva, de manutenção em atividade de contingente mínimo de 80% (oitenta por cento) em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada pelo juízo (fls. 1/492 – documento sequencial eletrônico 1.
Por meio da decisão de fls. 1/2 - documento sequencial eletrônico 4, o Exmo. Ministro Vice-Presidente desta Corte, Antônio José de Barros Levenhagen, indeferiu as pretensões liminares, nestes termos:

“Pois bem, não se sustenta juridicamente o pedido de concessão de liminar inaudita altera parte para suspender o movimento paredista iniciado em 11/09/2013, em razão do disposto no artigo 9º, caput, da Constituição Federal, que assegura o direito de greve a todos os trabalhadores, que deverão “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
Em relação ao pedido subsidiário para que se determine a manutenção em atividade do contingente mínimo de 80% (oitenta por cento), não há elementos nos autos que permitam aferir se a referida paralisação tenha implicado prejuízo à prestação de serviços à comunidade, a teor do disposto no artigo 9º, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Acresça-se que a Suscitante sequer indica, na inicial, o quantitativo ou o percentual de trabalhadores que tenham aderido ao movimento paredista, não passando sua preocupação com eventuais prejuízos à população, por ora, de mera lucubração.
Já o pedido feito em face da 1ª Suscitada – FENTECT, no sentido de que, por igual, seja determinada a manutenção de um contingente mínimo de 80% (oitenta por cento), em relação a suposta greve a ser deflagrada em 17/09/2013, revela-se prematuro, por ser uma incógnita, no momento, se os respectivos trabalhadores irão ou não a ela aderir.
Do exposto, indefiro os pedidos de concessão de liminares e designo o dia 17 de setembro de 2013, às 14:00 horas, audiência especial para tentativa de conciliação entre os Dissidentes e, se infrutífera, para a apresentação de defesa pelo Sindicato Suscitado.”

Na ata da audiência de conciliação e instrução, realizada nesta Corte Superior em 17/09/2013, registrou-se: 1) a notícia de celebração de acordo entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e a Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios – FINDECT, conforme petição e documentos de fls. 1/8 – documento sequencial 10, com a concessão de prazo de 72 (setenta e duas horas) para a juntada dos documentos constitutivos da entidade sindical e do inteiro teor do acordo coletivo de trabalho 2013/2014; 2) a concessão do mesmo prazo para a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares – FENTECT se manifestar a respeito desses documentos, a partir da data da sua juntada; 3) a ausência de conciliação entre a ECT e a FENTECT; 4) o deferimento da juntada de defesa e de documentos pela FENTECT (fls. 1/1230 – documento sequencial eletrônico 13), com a concessão de prazo de 72 (setenta e duas horas) para a ECT se manifestar a respeito (fls. 1/4 - documento sequencial eletrônico 12).
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT peticionou a fls. 1/24 – documento sequencial eletrônico 14, noticiando a efetiva paralisação dos trabalhadores a partir da zero hora do dia 18/09/2013, conforme decisão tomada em assembleia realizada no dia 17/09/2013. Destacou que, de acordo com o Relatório de Monitoramento do Cenário de Contingência anexo, nos Estados de Tocantins, Rondônia, Mato Grosso, Acre e Roraima, o contingente em atividade era inferior a 35% (trinta e cinco por cento), comprometendo significativamente os serviços prestados nessas regiões, sendo certo que, em Roraima, nenhum empregado havia se apresentado para o trabalho. Assinalou, ainda, que nos Estados de Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, São Paulo Metropolitana, Santa Catarina, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Maranhão e no Distrito Federal, as atividades também foram paralisadas, com perspectiva de aumento da adesão ao movimento, e, quanto aos demais estados, embora as atividades não tenham sido suspensas, houve votação em assembleia pela deflagração da greve, de modo que os serviços poderão ser comprometidos a qualquer momento. Dessa forma, reiterou a pretensão liminar, quanto à determinação de manutenção em atividade de contingente mínimo de 80% (oitenta por cento) em cada uma das unidades dos correios, a fim de se garantir a prestação dos serviços postais à coletividade, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada pelo juízo, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.

2. É cediço que o direito de greve não é absoluto. Estabelecem-se na Lei nº 7.783/89 os requisitos mínimos para o exercício desse direito, visando a coibir o abuso e garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, quando a greve afetar os serviços ou atividades essenciais.
A teor do disposto no art. 11 da Lei nº 7.783/89, em caso de greve nos serviços ou atividades essenciais, sindicatos, empregados e empregadores ficam obrigados a garantir, em comum acordo, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, enquanto perdurar o movimento grevista.
Não há na lei a estipulação do percentual de trabalhadores que devem permanecer a disposição para garantia da prestação de serviços indispensáveis à população durante a greve, ficando, pois, a critério das partes por meio de ajuste a sua fixação. Não havendo consenso entre sindicatos, empregados e empregadores para a garantia mínima de prestação de serviços essenciais fica o Poder Público autorizado a interferir, com a finalidade de impedir a ocorrência de danos à população (Lei nº 7.783/89, art. 12). Nesse desiderato, compete ao Poder Judiciário, por meio de tutela liminar, adotar providências tendentes a garantir a prestação de serviços inadiáveis à comunidade, estabelecendo níveis mínimos de operação e fixando multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer (CPC, art. 461, §§ 4º e 5º).
Esta Corte Superior, em mais de uma oportunidade, pronunciou-se no sentido de que os serviços postais prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT se enquadram dentre aqueles qualificados como essenciais (DC - 8981-76.2012.5.00.0000 Data de Julgamento: 27/09/2012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 05/10/2012; DC - 6535-37.2011.5.00.0000 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/10/2011; AgR-DC - 6535-37.2011.5.00.0000 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012; DC - 1956566-24.2008.5.00.0000, Ministro Rider de Brito, Data de Publicação: DJ 08/07/2008), valendo destacar a ementa do julgado a seguir:

“GREVE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉFRAFOS. PARALISAÇÃO QUE PÕE EM RISCO NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE. SERVIÇO PÚBLICO TRANSCENDENTAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
1. A paralisação dos empregados dos Correios põe em risco necessidades inadiáveis da comunidade, justificando a intervenção do Poder Público para compatibilizar o exercício legítimo do direito de greve e o atendimento de tais necessidades.
2. Ainda que não relacionada pelo artigo 10 da Lei de Greve, as atividades desempenhadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos constituem prestação de serviço público transcendental e sua interrupção impõe prejuízos às necessidades inadiáveis da comunidade.
3. A Organização Internacional do Trabalho reconheceu a importância dos serviços de Correios para a comunidade, ao decidir, em questão proposta pela Federação Agravante, possível a fixação de um número mínimo de trabalhadores durante a greve, para manutenção das atividades inadiáveis da população.
4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgR-DC - 6535-37.2011.5.00.0000 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012).

Na hipótese vertente, demonstrou-se a deflagração da greve em âmbito nacional, mas não o consenso entre as partes a propósito da fixação de número mínimo de trabalhadores que deveriam permanecer em atividade em cada uma das unidades dos correios (fls. 5/24 – documento sequencial eletrônico 14). Portanto, a paralisação dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT põe em risco necessidades inadiáveis da população, justificando-se, assim, a intervenção do Poder Judiciário para harmonizar o exercício legítimo do direito de greve e o atendimento dessas necessidades.
Contudo, não se afigura razoável a pretensão de manutenção, enquanto perdurar a greve, de contingente mínimo de 80% (oitenta por cento) em cada uma das unidades dos correios, uma vez que, na prática, o seu atendimento ensejaria quase que a normalização dos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a frustrar o exercício do direito fundamental dos empregados à greve.    
  
3. Diante do exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob o enfoque da coletividade, cujos interesses estão ameaçados pelo descumprimento de patamares mínimos de manutenção da atividade essencial, defiro parcialmente a pretensão liminar, a fim de determinar à Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios – FINDECT e à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares – FENTECT que, para o atendimento das necessidades inadiáveis da população, mantenha em atividade o contingente mínimo de 40% (quarenta por cento) dos empregados em cada uma das unidades operacionais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a exemplo dos Centros de Tratamento, Centros Operacionais, Centros de Triagem, Agências Postais, Terminais de Cargas e Garagens, abrangendo o recebimento, tratamento, transporte e distribuição de objetos e outros serviços, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na hipótese de descumprimento desta ordem judicial.
Intimem-se as partes.
Oficie-se a Procuradoria-Geral do Trabalho.
Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2013.


Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Fernando Eizo Ono

Ministro Relator

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