sábado, 14 de setembro de 2013

Findect - 13ª Reunião Acordo Coletivo 2013/2014 - (12/09/2013)

Nessa reunião, que aconteceu no dia 12 de setembro de 2013, com a Comissão de Negociação da ECT e os Sindicatos de Bauru, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, São Paulo e Tocantis, filiados a Findect, acordaram os percentuais que serão submetidos às assembléias, da seguinte forma: 8 % de reajuste linear no salário; 6,27 % de reajuste nos benefícios concedidos aos empregados; R$ 650,65 a ser concedido em Dezembro de 2013 para empregados admitidos até 31/07/2013; e Vale-Cultura nos termos da legislação vigente. Ficou acordado entre as partes a compensação dos dias de greve (12 e 13/09/2013) no próximo sábado e domingo dias 14 e 15/09/2013. As paralisações ocorridas: CDD de Diadema (Janeiro 2013); CDD de Guaianazes (Novembro 2012); CDD Itapevi (Dezembro de 2012); CDD Francisco Morato (Março de 2013); CDD Porto Velho Centro (28 de Fevereiro de 2013); CDD Porto Velho (28 de Fevereiro de 2013); CEE Porto Velho (28 de Fevereiro de 2013); e DR de Rondônia (06 de Agosto de 2013). Todas serão compensadas conforme acordo entre chefia e empregado. Casos os empregados não aceitem as compensações permanecerão os descontos (para aqueles já sofreram descontos) ou será descontado daqueles que ainda não sofreram descontos. As partes acordaram ainda na seguinte clausulas abaixo: Cláusula 02 (ACOMPANHANTE) - Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de até 6 dias, o que equivale a 12 turnos de trabalho, durante a vigência deste Acordo Coletivo, para levar ao médico dependentes menor(es) de 18 (dezoito) anos de idade, dependentes com deficiência (física, visual, auditiva e mental), esposa gestante, companheira gestante, esposa(o) ou companheira(o) com impossibilidade de locomover-se sozinho, por problema de saúde, atestado por médico assistente, e pais com mais de 60 anos de idade. Para todos os casos, será necessária a apresentação de atestado medico de acompanhamento, no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data de emissão do atestado. Parágrafo único - Caso a ausência ocorra em apenas um dos turnos da jornada diária de trabalho, será registrada como ausência parcial para fins de registro de frequencia e para efeito do calculo do saldo remanescente. Cláusula 06 (AJUDA DE CUSTO NA TRANSFERÊNCIA) - A ajuda de custo pela transferência do empregado por necessidade de serviço, continuará sendo calculada sobre o valor do salário-base, acrescido de anuênios, do IGQP incorporado e, quando for o caso, da gratificação de função. O valor mínimo da ajuda de custo será de RS 1.244 95. § 1º As despesas com transferência por necessidade de serviço serão de responsabilidade da ECT, nos termos do Manual de Pesoal - MANPES. § 2º Os empregados transferidos para exercício de função gratificada ou de confiança, na localidade de destino farão jus à respectiva gratificação a partir do início do periodo de trânsito, quando houver. § 3o - A ECT dará especial atenção aos pedidos de transferência de empregados, observando os critérios vigentes no Sistema Nacional de transferência - SNT, procurando conciliar cada caso à real necessidade do serviço. Cláusula 07 (ANISTIA) - Quando os atos de anistia prevista em lei determinarem o retomo do anistiado aos quadros da Empresa, a ECT se compromete a adotar, de imediato, os procedimentos para o cumprimento da decisão, permitindo o acesso às informações de documentos aos interessados. Parágrafo Único - Os assuntos relacionados á anistia, que não foram objetos de decisão judicial ou de Comissões especificas, serão tratados entre a Gerência de Negociações Trabalhistas - GNEG e a Comissão de Anistia da Federação ao qual o Sindicato dos Empregados dos Correios estiver filiado. Cláusula 13 (AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA) - A ECT reembolsará aos empregados cujos filhos, enteados e tutelados dependam de cuidados especiais as despesas dos recursos especializados que utilizem, observado o seguinte: a) Para os efeitos desta cláusula, entendem-se como recursos especializados os resultantes da manutenção em instituições escolares, adequadas à educação e desenvolvimento neuropsicomotor de pessoas dependentes de cuidados especiais; b) A manutenção dos dependentes de cuidados especiais em associações afins e também as decorrentes de tratamentos especializados condicionam-se à prévia análise do Serviço Médico da ECT; c) O valor do reembolso previsto nesta cláusula corresponde ao somatório das despesas respectivas, condicionado ao limite mensal máximo de RS 691,82 (seiscentos e noventa e um reais e oitenda e dois centavos) em relação a cada um dos dependentes de cuidados especiais; d) Os gastos mensais superiores ao limite estipulado na alínea anterior poderão ser reembolsados com base em pronunciamento especifico por parte do Serviço Médico e do Serviço Sócia! da ECT, conforme documento básico. Parágrafo Único - O reembolso será mantido mesmo quando os respectivos empregados encontrarem-se em licença médica. Cláusula 14 (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA) - A ECT realizará eleições para composição da CIPA em todos os seus estabelecimentos cujo efetivo seja superior a 30 (trinta) empregados. § 1º - A eleição para a CIPA será convocada em até 60 (sessenta) di?s an'es do término do mandato e realizada com antecedência de 30 (trinta) dias do seu término, facultando ao sindicato o acompanhamento. § 2º - A partir de 31 (trinta e um) empregados observar-se-á o que estabelece a NR- 05. § 3º - Nos estabelecimentos com efetivo de até 30 (trinta) empregados a ECT designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da CIPA. § 4º - Para o desenvolvimento de suas atividades (verificação das condições de trabalho, elaboração de mapa de risco, reuniões etc), quando convocado pela CIPA com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, no mínimo, será garantida aos cipeiros a seguinte liberação mensal: 4 (quatro) horas nos estabelecimentos com menos de quatrocentos empregados, 6 (seis) horas nos estabelecimentos com quatrocentos a mil empregados e 8 (oito) horas nos estabelecimentos com mais de mil empregados. § 5º - Sempre que solicitado, a CIPA fornecerá aos sindicatos a ata de reunião, em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação. § 6º - A ECT garantirá a visita de um médico do trabalho, do quadro próprio ou credenciado, a quaisquer dos locais de trabalho, sempre que necessário e solicitado pela CIPA. § 7º - A ECT manterá, em seus orgãos operacionais, materiais necessários à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida, conforme subitem 7.5.1. da NR 7 (PCMSO). Cláusula 18 (CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS) - Os cursos e reuniões obrigatórios, por exigência da ECT, para capacitação do empregado nas atribuições próprias do cargo/atividade/especialidade que ocupa ou para atuação em trabalhos específicos se não forem realizados no horário de serviço, acarretarão pagamento de horas extras aos empregados participantes. § 1º - Poderá haver compensação em dobro, em substituição ao pagamento das horas extras realizadas, conforme o caput, desde que acordado entre a ECT e o empregado. § 2º - A ECT comunicará aos empregados com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência sobre sua participação em cursos obrigatórios. § 3º - A ECT desenvolverá treinamento para os empregados recém-contratados que trabalham com valores e continuará orientando sobre a identificação de cédulas falsas. § 4º - Os locais de treinamento deverão estar devidamente adequados para realização dos cursos. Cláusula 20 (DESCONTO ASSISTENCIAL) - A ECT promoverá o desconto assistencial, conforme aprovado em assembléia geral da categoria, na folha de pagamento do empregado filiado á entidade sindical. § 1º - Se o empregado não concordar com o desconto de que trata desta cláusula, deverá manifestar essa intenção ao Sindicato, até o dia 12 (doze) do mês do desconto, em documento assinado pelo próprio interessado (válido para todas as parcelas, em caso de desconto parcelado), e, por opção exclusiva do empregado, encaminhado via postal sob registro ou entregue nas Sedes das Entidades Sindicais. § 2º - Para que se verifique o desconto, as respectivas representações sindicais enviarão à ECT cópia das Atas das Assembléias em que foram decididos os percentuais, até o 2º (segundo) dia útil, e relação dos empregados que desautorizaram o desconto, até o dia 15 (quinze) do mês de incidência. § 3º - A ECT não poderá induzir os empregados a desautorizar o desconto por intermédio de requerimento ou outros meios, devendo, no entanto, dar conhecimento desta Cláusula no mês do desconto. § 4º - Caso o empregado não sindicalizado opte por efetuar o desconto assistencial deverá se manifestar por escrito em documento assinado, endereçado à entidade sindical Cláusula 21 (DIREITO A AMPLA DEFESA) - Aos empregados arrolados em processo de apuração de falta grave e por sua solicitação serão assegurados a obtenção de documentos e o amplo direito de defesa. As cópias dos documentos poderão ser entregues diretamente ao empregado envolvido ou ao seu procurador legal, quando solicitado formalmente. A critério do empregado o sindicato poderá acompanhar o processo de apuração. Cláusula 23 (DISTRIBUIÇÃO DOMICILIÁRIA) - A Distribuição Domiciliária de Correspondência será efetuada de acordo com os seguintes critérios: a) O limite de peso transportado pelo carteiro quer na saída das Unidades quer nos Depósitos Auxiliares, não ultrapassará 10 (dez) kg para homem e 08 (oito) kg para mulher; b) Em caso de gravidez, o limite do parágrafo anterior poderá ser reduzido mediante prescrição expressa de médico especialista, homologada pelo Serviço Médico da ECT; c) A ECT dará continuidade no redimensionamento das unidades de distribuição, com a participação dos carteiros envolvidos e a participação de um dirigente sindical regularmente eleito, quando solicitado pelo sindicato. Após sua conclusão o redimensionamento será implantado integralmente em até 120 (cento e vinte) dias, após a liberação das vagas necessárias pelos órgãos competentes; d) A ECT compromete-se a aperfeiçoar os critérios e ampliar a aplicação de processo seletivo interno no preenchimento de vagas de função para o sistema motorizado de entrega domiciliária. O tempo de atuação do carteiro na atividade será o critério de maior peso e de desempate; e) Depois de realizado o processo seletivo interno e não havendo êxito no preenchimento das funções de Motorizado (M) e Motorizado (V), a ECT, mediante seleção entre os carteiros interessados e que, não possuam as respectivas carteiras de habilitação, garantirá os recursos necessários para a obtenção das mesmas; f) A responsabilização por perdas, extravios e danos em objetos postais, malotes e outros será definida mediante aplicação do respectivo processo de apuração; g) A ECT continuará aprimorando o complexo logístico de seu fluxo operacional, visando à otimização dos processos com vistas à antecipação do horário da distribuição domiciliária, sem comprometer a qualidade operacional ou as necessidades dos clientes e zelando pela saúde dos trabalhadores. A ECT priorizará as entregas matutinas e, para tanto, estenderá o projeto piloto já implantado em 3 (três) unidades de serviço para outras 3 (três) unidades em Diretorias Regionais diferentes, onde a distribuição será realizada uma vez por dia, no período matutino, salvo as entregas classificadas como urgentes, observadas as peculiaridades regionais. Cláusula 26 (FORNECIMENTO DE MANUAL) - A ECT, quando solicitada, fornecerá ao Sindicato dos Empregados dos Correios, desde que respeitada a Lei de Acesso a Informação, cópia dos Manuais da Empresa, no prazo de 5 (cinco) dias da data de recebimento da solicitação. Quando o manual for considerado estratégico para a empresa, haverá a necessidade de ser assinado, pela entidade sindical um termo de confidencialidade. Cláusula 30 (GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA) - A ECT concederá aos empregados que exercem durante toda a sua jornada de trabalho as atividades de recebimento e pagamento de dinheiro à vista (em espécie ou em cheque), em guichês de Agências, gratificação de quebra de caixa no seguinte valor: a) R$ 172,63 (cento e setenta e dois reais e sessenta e três centavos) para os empregados que atuam em guiché de agências que não operam o Banco Postal; b) R$ 230,17 (duzentos e trinta reais e dezessete centavos) para os empregados que atuam em guiché de agências que operam o Banco Postal. § 1o - Se o empregado estiver recebendo ou vier a receber qualquer outra gratificação de função, prevalecerá a maior, para que não haja acumulação de vantagens. § 2° - A vantagem prevista nesta cláusula não gera direitos em relação a pagamentos pretéritos; § 3° - A partir de janeiro de 2010, os empregados que atuarem, em parte da sua jornada diária de trabalho, em guichês de Agências, cobrindo horário de almoço de titular de guiché, farão jus a 25% (vinte e cinco por cento) do valor previsto nas alíneas a e b, conforme o caso. Cláusula 36 (LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS) - A ECT liberará 5 (cinco) empregados para cada Sindicato dos Empregados dos Correios, regularmente eleitos como dirigentes sindicais (comprovado por meio de Ata), nas bases sindicais com até 10.000 (dez mil) empregados, sem prejuízo de suas remunerações e outras vantagens previstas em lei. Nas bases sindicais com efetivo superior a 10.000 (dez mil) empregados, será liberado mais 1 (um) empregado a cada grupo de 2.500 (dois mil e quinhentos), ou fração limitado a 9 (nove) liberações. A ECT Levará para as Federações legalmente constituídas 1 (um) empregado para cada grupo de 10.000 (dez) mil completo, sem prejuizo de suas remunerações e outras vantagens previstas em lei. § 1º - O benefício das liberações de que trata esta cláusula terá validade a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo e não se aplica às entidades sindicais que sejam constituídas de 1º de agosto de 2009 em diante. § 2º - Toda e qualquer liberação de dirigente sindical, com ou sem ônus para a ECT, deverá ser solicitada por escrito ao ASGET, e protocolada, no mínimo, em até 2 (dois) dias úteis de antecedência da data de inicio da liberação. § 3º - As entidades sindicais deverão indicar, nas ocasiões oportunas e com o prazo de antecedência apontado no parágrafo anterior, o nome dos dirigentes que permanecerão liberados com ônus para a ECT. § 4º - Nas liberações com ônus para o Sindicato dos Empregados dos Correios, o benefício de assistência médica regularmente compartilhada será mantido. A participação financeira dos empregados no custeio das despesas médicas, se dará conforme previsto na Cláusula 11 - Assistência Médica/ Hospitalar e Odontológica, do Acórdão vigente e será descontado, do repasse das mensalidades dos sindicatos. § 5º - A liberação de dirigentes sindicais para o Sindicato dos Empregados dos Correios (sem ônus para a ECT) será considerada para efeito de registro de freqüência como "Licença não Remunerada de Dirigente Sindical", com o respectivo lançamento no contracheque. § 6º - A liberação de representante eleito em Assembléia da categoria para participação em eventos relacionados ás atividades sindicais ocorrerá sem ónus para a ECT, com reflexos pecuniários na roüto de pagamento e reflexos de dilatação do período aquisitivo de férias, porém sem repercussão no aspecto disciplinar e sem redução do período de fruição das férias. Cláusula 38 (LICENÇA-ADOÇÃO) - A ECT concederá às trabalhadoras adotantes ou guardiãs em processo de adoção a licença-adoção, conforme previsto na legislação vigente, descrita a seguir nos parágrafos de 1º (primeiro) ao 4º (quarto). § 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. § 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o periodo de licença será de 60 (sessenta) dias. § 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. § 4º - As empregadas abrangidas pelo disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º desta cláusula poderão optar pela prorrogação da licença-adoção. conforme estabelecido na Cláusula 48 - Prorrogação da Licença-Maternidade - deste Acordo Coletivo. § 5º - A licença-adoção só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. § 6º - O empregado adotante fará jus a 5 (cinco) dias úteis a titulo de licença paternidade. § 7º - O empregado adotante que não possui companheira(o), sem relação estável e considerado solteiro no processo judicial de adoção, terá direito, após a concessão da adoção, à licença-adoção prevista em lei. § 8º - No caso de relação homoafeliva, estável, o empregado(a) adotante fará jus a licença prevista em Lei, desde que seu companheiro(a) não utilize do mesmo beneficio na instituição onde trabalha. Cláusula 43 (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR) - A Empresa se compromete a negociar a PLR - Participação nos Lucros e Resultados com a participação do Sindicato dos Empregados dos Correios ou Federação ao qual o sindicato esteja filiado, em conformidade com a Lei 10101, de 19 de Dezembro de 2000. Cláusula 46 (PROCESSO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO) - A ECT e o Sindicato dos Empregados dos Correios ou a Federação ao qual o sindicato estiver filiado, manterão um processo permanente de negociação, com a criação de mesas temáticas, para tratar de temas de relevante interesse para os trabalhadores e a Empresa, bem como para acompanhar a operacionalização das cláusulas do presente Acordo Coletivo. As mesas temáticas serão criadas conforme descrito a seguir: § 1º - Serão instaladas mesas temáticas, para discussão dos assuntos: horas-extras, condições de trabalho, saúde do trabalhador, anistia, questão da mulher e gênero e questão racial e sistema de distritamento - SD, sendo a primeira em até 30 (trinta dias) após a assinatura do presente Acordo Coletivo; § 2º - A ECT e o Sindicato dos Empregados dos Correios ou a Federação ao qual o sindicato estiver filiado, em conjunto, elaborarão o cronograma de reuniões a serem realizadas na vigência deste Acordo Coletivo; § 3º - no período estabelecido no cronograma mencionado no parágrafo anterior, a ECT liberará os componentes das comissões, sem prejuízo de suas remunerações e outras vantagens previstas em lei; § 4º - as deliberações resultantes dessas reuniões, quando necessário, serão submetidas pelo Sindicato dos Empregados dos Correios à apreciação das assembléias. Cláusula 50 (QUADRO DE AVISOS) - A ECT assegurará ao Sindicato dos Empregados dos Correios a instalação de quadro para a fixação de avisos e comunicações de interesse da categoria profissional. § 1º - O quadro de avisos sera de propriedade das entidades sindicais e terá as seguintes características e dimensões máximas: a) largura de 1,00 m, comprimento de 1,20m; b) fundo verde e projeção de vidro com fechadura. § 2º - As chaves do quadro de avisos serão de exclusivo controle das entidades sindicais. § 3º - Poderá ser instalado um quadro de avisos em cada unidade da ECT, em local propicio aos seus objetivos e de acesso exclusivo de empregados, cuja localização será definida de comum acordo entre a ECT e o Sindicato. § 4º - Nas comunicações escritas, ficam vedadas as manifestações de conteúdo ou objetivos político-partidários e de ofensas a quem quer que seja. Cláusula 52 (REAJUSTE SALARIAL) - A ECT concederá aos empregados, a partir de 01/08/2013, reajuste linear de 8% (oito inteiros porcento). Cláusula 53 (REEMBOLSO - CRECHE E REEMBOLSO - BABÁ) - As empregadas da ECT. mesmo quando se encontrarem em licença medica, farão jus ao pagamento de reembolso-creche até o final do ano em que seu filho tutelado ou menor sob guarda em processo de adoção atingir o sétimo aniversário. § 1º - Para as mães que tenham interesse, a ECT disponibilizará a opção pelo Reembolso-Babá, em conformidade com a legislação da previdência e trabalhista, com a Lei 8.212/1991, no seu artigo 28, inciso II, § 9º alínea "s" com a Lei 5.859/1972 e nos termos do artigo 13, inciso XXXIV, da Instrução Normativa 257/2001 da Secretária de Inspeção do Trabalho. § 2º - O pagamento previsto nesta cláusula será realizado mesmo quando o beneficiário se encontrar em licenca médica e terá por limite máximo o valor RS 435,68 (quatrocentos e trinta e cinco e sessenta e oito) e se destina exclusivamente ao ressarcimento das despesas realizadas com creche, berçário e jardim de infância, em instituições habilitadas, ou ao ressarcimento do Reembolso Babá, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada pelo beneficiário, ao pagamento do salário do mês e ao recolhimento da contribuição previdenciária da babá. I - Nos seis primeiros meses de idade da criança, o ressarcimento da despesa com a instituição é realizado de forma integral, conforme estabelece o Inciso I do artigo 1º da Portaria MTE 670/97. Após este período, o ressarcimento, respeitado o limite mensal máximo definido no § 2º desta cláusula, obedece ao percentual de participação, do empregado em 5% (cinco porcento) e da Empresa em 95% (noventa e cinco por cento). II - No caso da empregada que optou pelo Reembolso-Babá desde o primeiro mês de vida da criança, o ressarcimento máximo será aquele estabelecido no § 2º desta cláusula. § 3º - O direito ao beneficio previsto nesta cláusula estende-se ao empregado pai solteiro ou separado judicialmente, que tenha a guarda legal dos filhos, ao viúvo e à empregada em gozo de licença-maternidade por 120 dias. § 4º - Não são consideradas, para efeito de reembolso, as mensalidades relativas ao ensino fundamental, mesmo que o dependente se encontre na faixa etária prevista no caput desta cláusula. Cláusula 55 (RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS) - A ECT disponibilizará, quando solicitado pelos sindicatos, por meio magnético, em até 5 (cinco) dias úteis, relação contendo nome, matricula, cargo/atividade e lotação dos empregados, no intervalo minimo de 1 (um) mês. Cláusula 61 (VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO) - A ECT concederá aos seus empregados, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, a partir de agosto/2013, Vale Refeição ou Vale Alimentação no valor facial de R$ 28,29 (vinte e oito reais e vinte e nove centavos) na quantidade de 23 (vinte e três) ou 27 (vinte e sete) vales, para os que têm jornada de trabalho regular de 5 (cinco) ou 6 (seis) dias por semana, respectivamente, e Vale Cesta no valor de RS 158,45 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). § 1º - Os benefícios referidos no caput terão a participação financeira dos empregados nas seguintes proporções: a) 5% para os ocupantes das referências salariais NM-01 a NM-18; b) 10% para os ocupantes das referências salariais NM-19 a NM-38; c) 15% para os ocupantes das referências salariais NM-39 a NM-90; d) 15% para os ocupantes das referências salariais NS-01 a NS-60. § 2º - No período de fruição de férias, licença-maternidade e licença adoção, inclusive prorrogação (conforme legislação específica), também serão concedidos os Vales Refeição/Alimentação e Vale Cesta, mencionados no caput, nas mesmas condições dos demais meses. Os créditos alusivos aos Vales Refeição, Alimentação e Cesta, em razão do atual suporte eletrônico, serão disponibilizados conforme descrito no Caput desta cláusula. § 3º - O empregado poderá optar por receber o seu Vale Refeição ou Vale Alimentação das seguintes formas: 100% no Cartão Refeição; ou 100% no Cartão Alimentação; ou 30% no Cartão Refeição e 70% no Cartão Alimentação; ou 30% no Cartão Alimentação e 70% no Cartão Refeição; ou 50% em cada um dos cartões. § 4º - A ECT fica desobrigada das exigências previstas nos subitens 24.6.3. e 24.6.3.2 da Portaria MTE n° 13 de 17/09/93, principalmente em relação a aquecimento de marmita e instalação de local caracterizado como Cantina/ Refeitório. § 5º - Serão concedidos os Vales Refeição ou Alimentação e Vale Cesta, referidos nesta cláusula, nos primeiros 90 dias de afastamento por motivo de acidente do trabalho e licença médica, inclusive para aposentados em atividade que estejam afastados em tratamento de saúde. Para todos os casos, haverá desconto do devido compartilhamento quando do retomo ao trabalho. I - Em caso de retomo ao auxilio doença e se o motivo ou o CID (Código Internacional de Doenças) de retorno for relacionado ao do último afastamento, o empregado não terá direito à nova contagem de noventa dias para recebimento de Vales- Alimentação, Refeição e Cesta, exceto se o retorno ocorrer após 60 dias corridos, contados da data de retomo da última licença. § 6º - A ECT não descontará os créditos do vale refeição, alimentação e vale cesta na rescisão do empregado falecido, distribuídos anteriormente ao desligamento. § 7º - Concessão de 01 crédito extra no valor total de R$ 650,65 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos) a titulo de Vale Cesta extra, respeitados os percentuais de compartilhamento previstos no parágrafo 1º, alíneas (a), (b), (c) e (d) desta Cláusula, que será pago até o último dia útil da primeira quinzena de dezembro/2013. Farão jus a esta concessão: I - Os empregados em atividade admitidos até 31/7/2013; II - Os empregados que, em 30/11/2013, estejam afastados pelo INSS (auxilio doença e acidente de trabalho) por até 90 (noventa) dias; III - Empregadas em gozo de licença-matemidade de até 120 (cento e vinte) dias e empregados(as) em licença adoção (conforme legislação especifica), inclusive as que optarem pela prorrogação da licença, quando do referido pagamento. Cláusula 62 (VALE TRANSPORTE E JORNADA DE TRABALHO "IN ITINERE") - A ECT fornecerá o vale transporte, observando as formalidades legais. § 1º - A ECT compartilhará, nos moldes da lei, as despesas com outros meios de transporte coletivo legalizados, que não apresentam as características de transporte urbano e semi-urbano, desde que seja a única opção ou a mais econômica, limitado à distância de 120 (cento e vinte) km e ao valor total de RS 631,97 (seiscentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos) por mês. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, as despesas custeadas pela Empresa não têm natureza salarial e não se incorporam à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos. § 3º - O pagamento da jornada "in itinere" está condicionado ao contido no parágrafo 2º do Artigo 58 da CLT. Cláusula 63 (VALE-CULTURA) - A ECT fornecera aos seus empregados o vale-cultura conforme disposto no Decreto n°8.084 de 26 de agosto de 2013. Cláusula 64 (VIGÊNCIA) - O presente Acordo Coletivo terá vigência a partir de 1º de agosto de 2013 e vigorará até 31 de julho de 2014. As Cláusulas a seguir relacionadas permanecem com a redação constante na sentença normativa Processo (n° TST-DC- 8981-76.2012.5.00.0000) Acórdão vigente: Cláusula 01 - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS; Cláusula 03 - ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS; Cláusula 04 - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS; Cláusula 08 - ANTECIPAÇÃO DE 50% DA GRATIFICAÇÃO; Cláusula 09 - ANUÊNIOS; Cláusula 10 - ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL; Cláusula 11 - ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA; Cláusula 12 - ATESTADO DE SAÚDE NA DEMISSÃO; Cláusula 15 - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS; Cláusula 16 - CONCURSO PÚBLICO; Clausula 17 - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS; Cláusula 19 - DELEGADO SINDICAL; Cláusula 22 - DISCRIMINAÇÃO RACIAL; Cláusula 24 - EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV; Cláusula 25 - FORNECIMENTO DE CAT/LISA; Cláusula 27 - GARANTIAS A MULHER; Clausula 28 - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE; Cláusula 29 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS; Cláusula 31 - HORAS-EXTRAS; Cláusula 32 - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS; Cláusula 33 - ITENS DE USO E PROTEÇÃO AO EMPREGADO; Cláusula 34 - JORNADA DE TRABALHO NAS AGÊNCIAS DE CORREIOS; Cláusula 35 - JORNADA DE TRABALHO PARA TRABALHADORES EM TERMINAIS COMPUTADORIZADOS; Cláusula 37 - LIBERAÇÃO DE CONSELHEIRO DO POSTALIS; Cláusula 39 - MEDIDAS DE SEGURANÇA; Cláusula 40 - MULTAS DE TRÂNSITO; Cláusula 41 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA; Cláusula 42 - PAGAMENTO DE SALÁRIO; Cláusula 44 - PENALIDADE; Cláusula 45 - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO; Cláusula 47 - PROGRAMA CASA PRÓPRIA; Cláusula 48 - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE; Cláusula 49 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO, Cláusula 51 - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL; Cláusula 54 - REGISTRO DE PONTO; Cláusula 56 - REPASSE DAS MENSALIDADES DO SINDICATO; Cláusula 57 - SAÚDE DO EMPREGADO; Clausula 58 - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO; Cláusula 59 - TRABALHO NOS FINS DE SEMANA; Cláusula 60 - TRANSPORTE NOTURNO. LEIA a ATA da Reunião (Findect e ECT) - 12/09/2013, a qual está disponível em http://blog.correios.com.br/acordocoletivo/wp-content/uploads/2013/09/14-Ata-reuni%C3%A3o-ACT-2013-2014-FINDECT-12-09-2013.pdf

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