domingo, 22 de setembro de 2013

Araci, a mulher Top Therm, iogurteira.

Presença diária no programa A Tarde é Sua, “Araci Top Therm” é figura já bem conhecida da tardes de segunda a sexta. Araci vende a incrivel iogurteira Top Therm, que faz um iogurte caseiro que só falta curar o cancer, porque o resto ela promete que faz, desde ajudar a controlar caganeira ate melhorar a pele.
Com aquela voz inconfundível, que lembra um pato sendo esganado por um anão, Araci consegue cativar o público, tentando convencer todo mundo que vale a pena dar 500 conto em um monte de pote pra fazer iogurte do que comprar uns danone no mercado.
Ela comprova que dá pra fazer tudo com iogurte, até churrasco e lasanha!

sábado, 21 de setembro de 2013

PROCESSO-TST - DISSÍDIO COLETIVO 6942-72.2013.5.00.0000

Suscitante :    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogada  :    Dra. Ane Carolina de Medeiros Rios
Advogado  :    Dr. Alexandre Reybmm de Menezes
Advogada  :    Dra. Ana Virgínia Batista Lopes de Souza
Advogado  :    Dr. Glauber Marcelo de Carvalho Mendes
Suscitado :    FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DOS CORREIOS - FINDECT
Suscitado :    FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT
Advogado  :    Dr. Rodrigo Peres Torelly


D E S P A C H O

1. Em 12/09/2013, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ajuizou dissídio Coletivo de greve e de revisão, com pretensão liminar initio litis e inaudita altera parte, perante a Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios – FINDECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares – FENTECT, em razão da deflagração de movimento grevista pelos sindicatos profissionais filiados à primeira suscitada, nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bauru, Tocantins e Rondônia, desde as 22h do dia 11/09/2013, e da ameaça de deflagração de greve pelos sindicatos profissionais filiados à segunda suscitada, a partir da zero hora do dia 17/09/2013. Alegou a realização de diversas reuniões de negociação e a apresentação de propostas e contrapropostas, sem que, porém, as partes houvessem alcançado a conciliação. Assinalou que a greve se realizava em atividade reconhecidamente essencial, na forma do art. 10 da Lei nº 7.783/89, sem a manutenção de quantitativos mínimos de empregados em atividade, em desconformidade com o art. 11 da mesma Lei de Greve. Em consequência, em caráter liminar, pleiteou: 1) relativamente à FINDECT, a suspensão imediata do movimento grevista iniciado à zero hora do dia 11/9/2013, até o julgamento final do dissídio coletivo, ou, sucessivamente, a determinação de manutenção em atividade de contingente mínimo de 80% (oitenta por cento) em cada uma das unidades dos correios, garantindo, assim, a prestação dos serviços postais à coletividade, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada pelo juízo; 2) a determinação à FENTECT, de forma preventiva, de manutenção em atividade de contingente mínimo de 80% (oitenta por cento) em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada pelo juízo (fls. 1/492 – documento sequencial eletrônico 1.
Por meio da decisão de fls. 1/2 - documento sequencial eletrônico 4, o Exmo. Ministro Vice-Presidente desta Corte, Antônio José de Barros Levenhagen, indeferiu as pretensões liminares, nestes termos:

“Pois bem, não se sustenta juridicamente o pedido de concessão de liminar inaudita altera parte para suspender o movimento paredista iniciado em 11/09/2013, em razão do disposto no artigo 9º, caput, da Constituição Federal, que assegura o direito de greve a todos os trabalhadores, que deverão “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
Em relação ao pedido subsidiário para que se determine a manutenção em atividade do contingente mínimo de 80% (oitenta por cento), não há elementos nos autos que permitam aferir se a referida paralisação tenha implicado prejuízo à prestação de serviços à comunidade, a teor do disposto no artigo 9º, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Acresça-se que a Suscitante sequer indica, na inicial, o quantitativo ou o percentual de trabalhadores que tenham aderido ao movimento paredista, não passando sua preocupação com eventuais prejuízos à população, por ora, de mera lucubração.
Já o pedido feito em face da 1ª Suscitada – FENTECT, no sentido de que, por igual, seja determinada a manutenção de um contingente mínimo de 80% (oitenta por cento), em relação a suposta greve a ser deflagrada em 17/09/2013, revela-se prematuro, por ser uma incógnita, no momento, se os respectivos trabalhadores irão ou não a ela aderir.
Do exposto, indefiro os pedidos de concessão de liminares e designo o dia 17 de setembro de 2013, às 14:00 horas, audiência especial para tentativa de conciliação entre os Dissidentes e, se infrutífera, para a apresentação de defesa pelo Sindicato Suscitado.”

Na ata da audiência de conciliação e instrução, realizada nesta Corte Superior em 17/09/2013, registrou-se: 1) a notícia de celebração de acordo entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e a Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios – FINDECT, conforme petição e documentos de fls. 1/8 – documento sequencial 10, com a concessão de prazo de 72 (setenta e duas horas) para a juntada dos documentos constitutivos da entidade sindical e do inteiro teor do acordo coletivo de trabalho 2013/2014; 2) a concessão do mesmo prazo para a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares – FENTECT se manifestar a respeito desses documentos, a partir da data da sua juntada; 3) a ausência de conciliação entre a ECT e a FENTECT; 4) o deferimento da juntada de defesa e de documentos pela FENTECT (fls. 1/1230 – documento sequencial eletrônico 13), com a concessão de prazo de 72 (setenta e duas horas) para a ECT se manifestar a respeito (fls. 1/4 - documento sequencial eletrônico 12).
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT peticionou a fls. 1/24 – documento sequencial eletrônico 14, noticiando a efetiva paralisação dos trabalhadores a partir da zero hora do dia 18/09/2013, conforme decisão tomada em assembleia realizada no dia 17/09/2013. Destacou que, de acordo com o Relatório de Monitoramento do Cenário de Contingência anexo, nos Estados de Tocantins, Rondônia, Mato Grosso, Acre e Roraima, o contingente em atividade era inferior a 35% (trinta e cinco por cento), comprometendo significativamente os serviços prestados nessas regiões, sendo certo que, em Roraima, nenhum empregado havia se apresentado para o trabalho. Assinalou, ainda, que nos Estados de Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, São Paulo Metropolitana, Santa Catarina, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Maranhão e no Distrito Federal, as atividades também foram paralisadas, com perspectiva de aumento da adesão ao movimento, e, quanto aos demais estados, embora as atividades não tenham sido suspensas, houve votação em assembleia pela deflagração da greve, de modo que os serviços poderão ser comprometidos a qualquer momento. Dessa forma, reiterou a pretensão liminar, quanto à determinação de manutenção em atividade de contingente mínimo de 80% (oitenta por cento) em cada uma das unidades dos correios, a fim de se garantir a prestação dos serviços postais à coletividade, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada pelo juízo, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.

2. É cediço que o direito de greve não é absoluto. Estabelecem-se na Lei nº 7.783/89 os requisitos mínimos para o exercício desse direito, visando a coibir o abuso e garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, quando a greve afetar os serviços ou atividades essenciais.
A teor do disposto no art. 11 da Lei nº 7.783/89, em caso de greve nos serviços ou atividades essenciais, sindicatos, empregados e empregadores ficam obrigados a garantir, em comum acordo, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, enquanto perdurar o movimento grevista.
Não há na lei a estipulação do percentual de trabalhadores que devem permanecer a disposição para garantia da prestação de serviços indispensáveis à população durante a greve, ficando, pois, a critério das partes por meio de ajuste a sua fixação. Não havendo consenso entre sindicatos, empregados e empregadores para a garantia mínima de prestação de serviços essenciais fica o Poder Público autorizado a interferir, com a finalidade de impedir a ocorrência de danos à população (Lei nº 7.783/89, art. 12). Nesse desiderato, compete ao Poder Judiciário, por meio de tutela liminar, adotar providências tendentes a garantir a prestação de serviços inadiáveis à comunidade, estabelecendo níveis mínimos de operação e fixando multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer (CPC, art. 461, §§ 4º e 5º).
Esta Corte Superior, em mais de uma oportunidade, pronunciou-se no sentido de que os serviços postais prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT se enquadram dentre aqueles qualificados como essenciais (DC - 8981-76.2012.5.00.0000 Data de Julgamento: 27/09/2012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 05/10/2012; DC - 6535-37.2011.5.00.0000 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/10/2011; AgR-DC - 6535-37.2011.5.00.0000 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012; DC - 1956566-24.2008.5.00.0000, Ministro Rider de Brito, Data de Publicação: DJ 08/07/2008), valendo destacar a ementa do julgado a seguir:

“GREVE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉFRAFOS. PARALISAÇÃO QUE PÕE EM RISCO NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE. SERVIÇO PÚBLICO TRANSCENDENTAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
1. A paralisação dos empregados dos Correios põe em risco necessidades inadiáveis da comunidade, justificando a intervenção do Poder Público para compatibilizar o exercício legítimo do direito de greve e o atendimento de tais necessidades.
2. Ainda que não relacionada pelo artigo 10 da Lei de Greve, as atividades desempenhadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos constituem prestação de serviço público transcendental e sua interrupção impõe prejuízos às necessidades inadiáveis da comunidade.
3. A Organização Internacional do Trabalho reconheceu a importância dos serviços de Correios para a comunidade, ao decidir, em questão proposta pela Federação Agravante, possível a fixação de um número mínimo de trabalhadores durante a greve, para manutenção das atividades inadiáveis da população.
4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgR-DC - 6535-37.2011.5.00.0000 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012).

Na hipótese vertente, demonstrou-se a deflagração da greve em âmbito nacional, mas não o consenso entre as partes a propósito da fixação de número mínimo de trabalhadores que deveriam permanecer em atividade em cada uma das unidades dos correios (fls. 5/24 – documento sequencial eletrônico 14). Portanto, a paralisação dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT põe em risco necessidades inadiáveis da população, justificando-se, assim, a intervenção do Poder Judiciário para harmonizar o exercício legítimo do direito de greve e o atendimento dessas necessidades.
Contudo, não se afigura razoável a pretensão de manutenção, enquanto perdurar a greve, de contingente mínimo de 80% (oitenta por cento) em cada uma das unidades dos correios, uma vez que, na prática, o seu atendimento ensejaria quase que a normalização dos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a frustrar o exercício do direito fundamental dos empregados à greve.    
  
3. Diante do exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob o enfoque da coletividade, cujos interesses estão ameaçados pelo descumprimento de patamares mínimos de manutenção da atividade essencial, defiro parcialmente a pretensão liminar, a fim de determinar à Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios – FINDECT e à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares – FENTECT que, para o atendimento das necessidades inadiáveis da população, mantenha em atividade o contingente mínimo de 40% (quarenta por cento) dos empregados em cada uma das unidades operacionais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a exemplo dos Centros de Tratamento, Centros Operacionais, Centros de Triagem, Agências Postais, Terminais de Cargas e Garagens, abrangendo o recebimento, tratamento, transporte e distribuição de objetos e outros serviços, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na hipótese de descumprimento desta ordem judicial.
Intimem-se as partes.
Oficie-se a Procuradoria-Geral do Trabalho.
Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2013.


Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Fernando Eizo Ono

Ministro Relator

Audiência de Conciliação, entre ECT e FENTECT, ocorrida em 17/09/2013.

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO n.0 TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000 ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO N.0 TST-DC- 6942-72.2013.5.00.0000, em que são partes, como Suscitante, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e, como Suscitadas, FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DOS CORREIOS - FINDECT e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT. Aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze, às catorze horas, compareceram à sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, Distrito Federal, para a audiência de conciliação relativa ao Dissídio Coletivo n° TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000, como suscitante, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, representada pelo Senhor Larry Manoel Medeiros de Almeida, Vice-Presidente de Gestão de Pessoas, Janete Ribas Aguiar, Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, e assistida pelos advogados, Doutores Cléucio Santos Nunes, Alexandre Reybmm de Menezes, Glauber Marcelo de Carvalho Mendes e, como Suscitadas, FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DOS CORREIOS - FINDECT, cuja ausência foi justificada por meio de petição apresentada diretamente a Sua Excelência o Vice-Presidente do TST, e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT, representada pela Senhora Anai Caproni, Secretária-Geral, Robson Luiz Pereira Neves, Diretor, e assistida pelo advogado, Doutor Rodrigo Peres Torelly. Presidiu os trabalhos o Ex.mo Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Presente à audiência o Ex.mo Sr. Antonio Luiz Teixeira Mendes, Subprocurador-Geral do Trabalho. Aberta a Audiência, Sua Excelência o VicePresidente do TST cumprimentou os presentes, deu-lhes a conhecer da importância da composição amigável, por não haver quem melhor entenda do dia a dia da categoria profissional e da categoria econômica os sindicatos das respectivas categorias, por serem os protagonistas das relações coletivas de trabalho. Sua f, Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO n.0 TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000 Excelência o Vice-Presidente esclareceu às partes não deter função jurisdicional, atuando, nesta audiência, como mediador na busca da tão almejada conciliação dos dissidentes. Na sequência, o Vice-Presidente informou aos representantes da empresa suscitante e da Fentect ter recebido petição, subscrita pelo Doutor Marcos Vinícius Gimenes G. da Silva, em que se noticia a celebração de acordo entre a ECT e a Findect e na qual se requer o prazo de setenta e duas horas para juntada de documentos constitutivos da entidade sindical de segundo grau e do ACT de 2013/2014 já sistematizado em cláusulas. Pelo Vice-Presidente foi dito que determinava a juntada da petição e deferia o prazo de setenta e duas horas para juntada dos documentos constitutivos da entidade sindical e do inteiro teor do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014. Nesta mesma assentada, Sua Excelência assinou o prazo de setenta e duas horas para manifestação por parte da Fentect, contado da juntada da documentação a ser exibida pela Findect. Após amplos debates entre as partes e não obstante o empenho deste Magistrado, que alertou desde o início estava atuando como simples mediador, sem função jurisdicional, diante da resistência da federação suscitada, Sua Excelência deu por encerrada a Audiência de Conciliação. Nesta oportunidade, recebeu do ilustre advogado da federação suscitada a defesa, instruída de documentos, assinando à empresa suscitante o prazo de setenta e duas horas para pronunciamento, tendo Sua Senhoria o advogado da federação suscitada protestado pela juntada oportuna de outros documentos. Em seguida determinou a distribuição desse Dissídio, por sorteio, dentre os ilustres Ministros que integram a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, cabendo ao Ministro, sorteado Relator, reexaminar o pedido de concessão de liminar formulado pela empresa suscitante. Dada a palavra ao Eminente Subproeurador-Geral do Trabalho, Doutor Antonio Luiz Teixeira Mendes, Sua Excelência insistiu que a melhor solução para o dissídio seria a composição amigável que se avizinhava e que infelizmente não fora à frente, não restando outra alternativa senão o seu julgamento pela SDC desta Corte, exortando ainda assim os dissidentes a que, a qualquer momento, retomem as tratativas de negociação. E como nada mais houvesse a tratar, foi lavrada a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Ex.mo Senhor Ministro VicePresidente do TST, pelo digno representante do Ministério Público do Trabalho, 1i) ~7 t:í Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO n. 0 TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000 ç ·.. pelas partes, por seus nobres advogados e po"' im Lúcia Yolanda da Silva Koury, Secretária-Geral Judiciária. \ cioSân

Coisas Bizarras encontradas em alimentos ou bebidas (parte I)

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

TST nega pedido dos Correios para suspender greve de trabalhadores

16/09/2013 - 16h03
 Sabrina Craide Repórter da Agência Brasil Brasília –
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou pedido de liminar dos Correios para que a greve dos trabalhadores da estatal fosse suspensa, ou que fosse mantido um contingente mínimo de 80% dos funcionários em cada uma das unidades da empresa. O vice-presidente do TST, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, instrutor do dissídio, considerou que o pedido para suspender a greve não se sustenta juridicamente, porque a Constituição assegura o direito de greve a todos os trabalhadores. Com relação à manutenção de 80% da atividade, ele disse que a empresa não apresentou elementos que permitam conferir se a paralisação implicou prejuízo à prestação de serviços à comunidade. Segundo os Correios, hoje (16), 96,04% do efetivo compareceram ao trabalho, um total de 119.541 empregados, apesar de a paralisação ser promovida por seis sindicatos (Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Tocantins, São José do Rio Preto-SP e Vale do Paraíba-SP). O número é apurado por meio de sistema eletrônico de presença. A empresa garante que a rede de atendimento está aberta em todo Brasil e todos os serviços estão disponíveis, com exceção da postagem, entrega e coleta de encomendas com hora marcada. Está marcada para amanhã (17), às 14h, a primeira audiência de conciliação entre os Correios e as entidades sindicais que não aceitaram a proposta da empresa. A audiência é a primeira etapa do processo de dissídio coletivo, quando as partes, com a mediação do TST, tentam chegar a uma solução consensual para o dissídio. Caso não se chegue a acordo, o processo é levado a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal. Edição: Beto Coura

Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-09-16/tst-nega-pedido-dos-correios-para-suspender-greve-de-trabalhadores

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domingo, 15 de setembro de 2013

P.I. - Ou Programa de Índio...

A tempos, tento entender e classificar o que as pessoas chamam de "Programa de Índio".
Com o passar do tempo, além de decifrar o que essas pessoas denominavam de Programa de Índio, muitas vezes me vi diretamente envolvido neles, para meu desagrado...
Segundo o "Dicionário Informal", Programa de Índio, começou significando um programa envolvendo a natureza, como FAZER TRILHA, ou ir a uma PRAIA DESERTA, mas tudo como um significado NEGATIVO, como algo que NÃO É CONFORTÁVEL.
Posteriormente foi estendido para todo tipo de programa que não dá, ou não dará certo, que será LOTADO, ou obrigará as pessoas a suportar muito CALOR ou outro tipo de desconforto  como ventania, chuva, ou até mesmo poeira e fumaça, como é o caso do Acampamento Farroupilha, em POA.
Enumerando alguns:
* Virada do ano no Gasômetro.


*Carnaval do Porto Seco:


*Bailão da Scharlau:


*Feira do Peixe no Largo Glenio Peres (Acotovelamento e encoxamento para a tal "Tainha na taquara":


*Expointer com Chuva: (e sem chuva também)


*Acampamento farroupilha com chuva (e sem chuva também)


*Flanelinhas achacadores em todos os shows na Reitoria da UFRGS:


*Churrasco mal programado na empresa: Aquele que demora para ficar pronto.Se for só pra beber, prefiro um bar.

* Reunião de comemoração em que ninguém fala com ninguém (Todo mundo no Smartphone, no Face)


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Se lembrar de mais algum PI, posto aqui... Aceito sugestões!

sábado, 14 de setembro de 2013

Findect - 13ª Reunião Acordo Coletivo 2013/2014 - (12/09/2013)

Nessa reunião, que aconteceu no dia 12 de setembro de 2013, com a Comissão de Negociação da ECT e os Sindicatos de Bauru, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, São Paulo e Tocantis, filiados a Findect, acordaram os percentuais que serão submetidos às assembléias, da seguinte forma: 8 % de reajuste linear no salário; 6,27 % de reajuste nos benefícios concedidos aos empregados; R$ 650,65 a ser concedido em Dezembro de 2013 para empregados admitidos até 31/07/2013; e Vale-Cultura nos termos da legislação vigente. Ficou acordado entre as partes a compensação dos dias de greve (12 e 13/09/2013) no próximo sábado e domingo dias 14 e 15/09/2013. As paralisações ocorridas: CDD de Diadema (Janeiro 2013); CDD de Guaianazes (Novembro 2012); CDD Itapevi (Dezembro de 2012); CDD Francisco Morato (Março de 2013); CDD Porto Velho Centro (28 de Fevereiro de 2013); CDD Porto Velho (28 de Fevereiro de 2013); CEE Porto Velho (28 de Fevereiro de 2013); e DR de Rondônia (06 de Agosto de 2013). Todas serão compensadas conforme acordo entre chefia e empregado. Casos os empregados não aceitem as compensações permanecerão os descontos (para aqueles já sofreram descontos) ou será descontado daqueles que ainda não sofreram descontos. As partes acordaram ainda na seguinte clausulas abaixo: Cláusula 02 (ACOMPANHANTE) - Assegura-se ao empregado o direito à ausência remunerada de até 6 dias, o que equivale a 12 turnos de trabalho, durante a vigência deste Acordo Coletivo, para levar ao médico dependentes menor(es) de 18 (dezoito) anos de idade, dependentes com deficiência (física, visual, auditiva e mental), esposa gestante, companheira gestante, esposa(o) ou companheira(o) com impossibilidade de locomover-se sozinho, por problema de saúde, atestado por médico assistente, e pais com mais de 60 anos de idade. Para todos os casos, será necessária a apresentação de atestado medico de acompanhamento, no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data de emissão do atestado. Parágrafo único - Caso a ausência ocorra em apenas um dos turnos da jornada diária de trabalho, será registrada como ausência parcial para fins de registro de frequencia e para efeito do calculo do saldo remanescente. Cláusula 06 (AJUDA DE CUSTO NA TRANSFERÊNCIA) - A ajuda de custo pela transferência do empregado por necessidade de serviço, continuará sendo calculada sobre o valor do salário-base, acrescido de anuênios, do IGQP incorporado e, quando for o caso, da gratificação de função. O valor mínimo da ajuda de custo será de RS 1.244 95. § 1º As despesas com transferência por necessidade de serviço serão de responsabilidade da ECT, nos termos do Manual de Pesoal - MANPES. § 2º Os empregados transferidos para exercício de função gratificada ou de confiança, na localidade de destino farão jus à respectiva gratificação a partir do início do periodo de trânsito, quando houver. § 3o - A ECT dará especial atenção aos pedidos de transferência de empregados, observando os critérios vigentes no Sistema Nacional de transferência - SNT, procurando conciliar cada caso à real necessidade do serviço. Cláusula 07 (ANISTIA) - Quando os atos de anistia prevista em lei determinarem o retomo do anistiado aos quadros da Empresa, a ECT se compromete a adotar, de imediato, os procedimentos para o cumprimento da decisão, permitindo o acesso às informações de documentos aos interessados. Parágrafo Único - Os assuntos relacionados á anistia, que não foram objetos de decisão judicial ou de Comissões especificas, serão tratados entre a Gerência de Negociações Trabalhistas - GNEG e a Comissão de Anistia da Federação ao qual o Sindicato dos Empregados dos Correios estiver filiado. Cláusula 13 (AUXÍLIO PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA) - A ECT reembolsará aos empregados cujos filhos, enteados e tutelados dependam de cuidados especiais as despesas dos recursos especializados que utilizem, observado o seguinte: a) Para os efeitos desta cláusula, entendem-se como recursos especializados os resultantes da manutenção em instituições escolares, adequadas à educação e desenvolvimento neuropsicomotor de pessoas dependentes de cuidados especiais; b) A manutenção dos dependentes de cuidados especiais em associações afins e também as decorrentes de tratamentos especializados condicionam-se à prévia análise do Serviço Médico da ECT; c) O valor do reembolso previsto nesta cláusula corresponde ao somatório das despesas respectivas, condicionado ao limite mensal máximo de RS 691,82 (seiscentos e noventa e um reais e oitenda e dois centavos) em relação a cada um dos dependentes de cuidados especiais; d) Os gastos mensais superiores ao limite estipulado na alínea anterior poderão ser reembolsados com base em pronunciamento especifico por parte do Serviço Médico e do Serviço Sócia! da ECT, conforme documento básico. Parágrafo Único - O reembolso será mantido mesmo quando os respectivos empregados encontrarem-se em licença médica. Cláusula 14 (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES - CIPA) - A ECT realizará eleições para composição da CIPA em todos os seus estabelecimentos cujo efetivo seja superior a 30 (trinta) empregados. § 1º - A eleição para a CIPA será convocada em até 60 (sessenta) di?s an'es do término do mandato e realizada com antecedência de 30 (trinta) dias do seu término, facultando ao sindicato o acompanhamento. § 2º - A partir de 31 (trinta e um) empregados observar-se-á o que estabelece a NR- 05. § 3º - Nos estabelecimentos com efetivo de até 30 (trinta) empregados a ECT designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da CIPA. § 4º - Para o desenvolvimento de suas atividades (verificação das condições de trabalho, elaboração de mapa de risco, reuniões etc), quando convocado pela CIPA com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, no mínimo, será garantida aos cipeiros a seguinte liberação mensal: 4 (quatro) horas nos estabelecimentos com menos de quatrocentos empregados, 6 (seis) horas nos estabelecimentos com quatrocentos a mil empregados e 8 (oito) horas nos estabelecimentos com mais de mil empregados. § 5º - Sempre que solicitado, a CIPA fornecerá aos sindicatos a ata de reunião, em até 5 (cinco) dias úteis após a solicitação. § 6º - A ECT garantirá a visita de um médico do trabalho, do quadro próprio ou credenciado, a quaisquer dos locais de trabalho, sempre que necessário e solicitado pela CIPA. § 7º - A ECT manterá, em seus orgãos operacionais, materiais necessários à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida, conforme subitem 7.5.1. da NR 7 (PCMSO). Cláusula 18 (CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS) - Os cursos e reuniões obrigatórios, por exigência da ECT, para capacitação do empregado nas atribuições próprias do cargo/atividade/especialidade que ocupa ou para atuação em trabalhos específicos se não forem realizados no horário de serviço, acarretarão pagamento de horas extras aos empregados participantes. § 1º - Poderá haver compensação em dobro, em substituição ao pagamento das horas extras realizadas, conforme o caput, desde que acordado entre a ECT e o empregado. § 2º - A ECT comunicará aos empregados com, no mínimo, 3 (três) dias úteis de antecedência sobre sua participação em cursos obrigatórios. § 3º - A ECT desenvolverá treinamento para os empregados recém-contratados que trabalham com valores e continuará orientando sobre a identificação de cédulas falsas. § 4º - Os locais de treinamento deverão estar devidamente adequados para realização dos cursos. Cláusula 20 (DESCONTO ASSISTENCIAL) - A ECT promoverá o desconto assistencial, conforme aprovado em assembléia geral da categoria, na folha de pagamento do empregado filiado á entidade sindical. § 1º - Se o empregado não concordar com o desconto de que trata desta cláusula, deverá manifestar essa intenção ao Sindicato, até o dia 12 (doze) do mês do desconto, em documento assinado pelo próprio interessado (válido para todas as parcelas, em caso de desconto parcelado), e, por opção exclusiva do empregado, encaminhado via postal sob registro ou entregue nas Sedes das Entidades Sindicais. § 2º - Para que se verifique o desconto, as respectivas representações sindicais enviarão à ECT cópia das Atas das Assembléias em que foram decididos os percentuais, até o 2º (segundo) dia útil, e relação dos empregados que desautorizaram o desconto, até o dia 15 (quinze) do mês de incidência. § 3º - A ECT não poderá induzir os empregados a desautorizar o desconto por intermédio de requerimento ou outros meios, devendo, no entanto, dar conhecimento desta Cláusula no mês do desconto. § 4º - Caso o empregado não sindicalizado opte por efetuar o desconto assistencial deverá se manifestar por escrito em documento assinado, endereçado à entidade sindical Cláusula 21 (DIREITO A AMPLA DEFESA) - Aos empregados arrolados em processo de apuração de falta grave e por sua solicitação serão assegurados a obtenção de documentos e o amplo direito de defesa. As cópias dos documentos poderão ser entregues diretamente ao empregado envolvido ou ao seu procurador legal, quando solicitado formalmente. A critério do empregado o sindicato poderá acompanhar o processo de apuração. Cláusula 23 (DISTRIBUIÇÃO DOMICILIÁRIA) - A Distribuição Domiciliária de Correspondência será efetuada de acordo com os seguintes critérios: a) O limite de peso transportado pelo carteiro quer na saída das Unidades quer nos Depósitos Auxiliares, não ultrapassará 10 (dez) kg para homem e 08 (oito) kg para mulher; b) Em caso de gravidez, o limite do parágrafo anterior poderá ser reduzido mediante prescrição expressa de médico especialista, homologada pelo Serviço Médico da ECT; c) A ECT dará continuidade no redimensionamento das unidades de distribuição, com a participação dos carteiros envolvidos e a participação de um dirigente sindical regularmente eleito, quando solicitado pelo sindicato. Após sua conclusão o redimensionamento será implantado integralmente em até 120 (cento e vinte) dias, após a liberação das vagas necessárias pelos órgãos competentes; d) A ECT compromete-se a aperfeiçoar os critérios e ampliar a aplicação de processo seletivo interno no preenchimento de vagas de função para o sistema motorizado de entrega domiciliária. O tempo de atuação do carteiro na atividade será o critério de maior peso e de desempate; e) Depois de realizado o processo seletivo interno e não havendo êxito no preenchimento das funções de Motorizado (M) e Motorizado (V), a ECT, mediante seleção entre os carteiros interessados e que, não possuam as respectivas carteiras de habilitação, garantirá os recursos necessários para a obtenção das mesmas; f) A responsabilização por perdas, extravios e danos em objetos postais, malotes e outros será definida mediante aplicação do respectivo processo de apuração; g) A ECT continuará aprimorando o complexo logístico de seu fluxo operacional, visando à otimização dos processos com vistas à antecipação do horário da distribuição domiciliária, sem comprometer a qualidade operacional ou as necessidades dos clientes e zelando pela saúde dos trabalhadores. A ECT priorizará as entregas matutinas e, para tanto, estenderá o projeto piloto já implantado em 3 (três) unidades de serviço para outras 3 (três) unidades em Diretorias Regionais diferentes, onde a distribuição será realizada uma vez por dia, no período matutino, salvo as entregas classificadas como urgentes, observadas as peculiaridades regionais. Cláusula 26 (FORNECIMENTO DE MANUAL) - A ECT, quando solicitada, fornecerá ao Sindicato dos Empregados dos Correios, desde que respeitada a Lei de Acesso a Informação, cópia dos Manuais da Empresa, no prazo de 5 (cinco) dias da data de recebimento da solicitação. Quando o manual for considerado estratégico para a empresa, haverá a necessidade de ser assinado, pela entidade sindical um termo de confidencialidade. Cláusula 30 (GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA) - A ECT concederá aos empregados que exercem durante toda a sua jornada de trabalho as atividades de recebimento e pagamento de dinheiro à vista (em espécie ou em cheque), em guichês de Agências, gratificação de quebra de caixa no seguinte valor: a) R$ 172,63 (cento e setenta e dois reais e sessenta e três centavos) para os empregados que atuam em guiché de agências que não operam o Banco Postal; b) R$ 230,17 (duzentos e trinta reais e dezessete centavos) para os empregados que atuam em guiché de agências que operam o Banco Postal. § 1o - Se o empregado estiver recebendo ou vier a receber qualquer outra gratificação de função, prevalecerá a maior, para que não haja acumulação de vantagens. § 2° - A vantagem prevista nesta cláusula não gera direitos em relação a pagamentos pretéritos; § 3° - A partir de janeiro de 2010, os empregados que atuarem, em parte da sua jornada diária de trabalho, em guichês de Agências, cobrindo horário de almoço de titular de guiché, farão jus a 25% (vinte e cinco por cento) do valor previsto nas alíneas a e b, conforme o caso. Cláusula 36 (LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS) - A ECT liberará 5 (cinco) empregados para cada Sindicato dos Empregados dos Correios, regularmente eleitos como dirigentes sindicais (comprovado por meio de Ata), nas bases sindicais com até 10.000 (dez mil) empregados, sem prejuízo de suas remunerações e outras vantagens previstas em lei. Nas bases sindicais com efetivo superior a 10.000 (dez mil) empregados, será liberado mais 1 (um) empregado a cada grupo de 2.500 (dois mil e quinhentos), ou fração limitado a 9 (nove) liberações. A ECT Levará para as Federações legalmente constituídas 1 (um) empregado para cada grupo de 10.000 (dez) mil completo, sem prejuizo de suas remunerações e outras vantagens previstas em lei. § 1º - O benefício das liberações de que trata esta cláusula terá validade a partir da assinatura do presente Acordo Coletivo e não se aplica às entidades sindicais que sejam constituídas de 1º de agosto de 2009 em diante. § 2º - Toda e qualquer liberação de dirigente sindical, com ou sem ônus para a ECT, deverá ser solicitada por escrito ao ASGET, e protocolada, no mínimo, em até 2 (dois) dias úteis de antecedência da data de inicio da liberação. § 3º - As entidades sindicais deverão indicar, nas ocasiões oportunas e com o prazo de antecedência apontado no parágrafo anterior, o nome dos dirigentes que permanecerão liberados com ônus para a ECT. § 4º - Nas liberações com ônus para o Sindicato dos Empregados dos Correios, o benefício de assistência médica regularmente compartilhada será mantido. A participação financeira dos empregados no custeio das despesas médicas, se dará conforme previsto na Cláusula 11 - Assistência Médica/ Hospitalar e Odontológica, do Acórdão vigente e será descontado, do repasse das mensalidades dos sindicatos. § 5º - A liberação de dirigentes sindicais para o Sindicato dos Empregados dos Correios (sem ônus para a ECT) será considerada para efeito de registro de freqüência como "Licença não Remunerada de Dirigente Sindical", com o respectivo lançamento no contracheque. § 6º - A liberação de representante eleito em Assembléia da categoria para participação em eventos relacionados ás atividades sindicais ocorrerá sem ónus para a ECT, com reflexos pecuniários na roüto de pagamento e reflexos de dilatação do período aquisitivo de férias, porém sem repercussão no aspecto disciplinar e sem redução do período de fruição das férias. Cláusula 38 (LICENÇA-ADOÇÃO) - A ECT concederá às trabalhadoras adotantes ou guardiãs em processo de adoção a licença-adoção, conforme previsto na legislação vigente, descrita a seguir nos parágrafos de 1º (primeiro) ao 4º (quarto). § 1º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias. § 2º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o periodo de licença será de 60 (sessenta) dias. § 3º - No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias. § 4º - As empregadas abrangidas pelo disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º desta cláusula poderão optar pela prorrogação da licença-adoção. conforme estabelecido na Cláusula 48 - Prorrogação da Licença-Maternidade - deste Acordo Coletivo. § 5º - A licença-adoção só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. § 6º - O empregado adotante fará jus a 5 (cinco) dias úteis a titulo de licença paternidade. § 7º - O empregado adotante que não possui companheira(o), sem relação estável e considerado solteiro no processo judicial de adoção, terá direito, após a concessão da adoção, à licença-adoção prevista em lei. § 8º - No caso de relação homoafeliva, estável, o empregado(a) adotante fará jus a licença prevista em Lei, desde que seu companheiro(a) não utilize do mesmo beneficio na instituição onde trabalha. Cláusula 43 (PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR) - A Empresa se compromete a negociar a PLR - Participação nos Lucros e Resultados com a participação do Sindicato dos Empregados dos Correios ou Federação ao qual o sindicato esteja filiado, em conformidade com a Lei 10101, de 19 de Dezembro de 2000. Cláusula 46 (PROCESSO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO) - A ECT e o Sindicato dos Empregados dos Correios ou a Federação ao qual o sindicato estiver filiado, manterão um processo permanente de negociação, com a criação de mesas temáticas, para tratar de temas de relevante interesse para os trabalhadores e a Empresa, bem como para acompanhar a operacionalização das cláusulas do presente Acordo Coletivo. As mesas temáticas serão criadas conforme descrito a seguir: § 1º - Serão instaladas mesas temáticas, para discussão dos assuntos: horas-extras, condições de trabalho, saúde do trabalhador, anistia, questão da mulher e gênero e questão racial e sistema de distritamento - SD, sendo a primeira em até 30 (trinta dias) após a assinatura do presente Acordo Coletivo; § 2º - A ECT e o Sindicato dos Empregados dos Correios ou a Federação ao qual o sindicato estiver filiado, em conjunto, elaborarão o cronograma de reuniões a serem realizadas na vigência deste Acordo Coletivo; § 3º - no período estabelecido no cronograma mencionado no parágrafo anterior, a ECT liberará os componentes das comissões, sem prejuízo de suas remunerações e outras vantagens previstas em lei; § 4º - as deliberações resultantes dessas reuniões, quando necessário, serão submetidas pelo Sindicato dos Empregados dos Correios à apreciação das assembléias. Cláusula 50 (QUADRO DE AVISOS) - A ECT assegurará ao Sindicato dos Empregados dos Correios a instalação de quadro para a fixação de avisos e comunicações de interesse da categoria profissional. § 1º - O quadro de avisos sera de propriedade das entidades sindicais e terá as seguintes características e dimensões máximas: a) largura de 1,00 m, comprimento de 1,20m; b) fundo verde e projeção de vidro com fechadura. § 2º - As chaves do quadro de avisos serão de exclusivo controle das entidades sindicais. § 3º - Poderá ser instalado um quadro de avisos em cada unidade da ECT, em local propicio aos seus objetivos e de acesso exclusivo de empregados, cuja localização será definida de comum acordo entre a ECT e o Sindicato. § 4º - Nas comunicações escritas, ficam vedadas as manifestações de conteúdo ou objetivos político-partidários e de ofensas a quem quer que seja. Cláusula 52 (REAJUSTE SALARIAL) - A ECT concederá aos empregados, a partir de 01/08/2013, reajuste linear de 8% (oito inteiros porcento). Cláusula 53 (REEMBOLSO - CRECHE E REEMBOLSO - BABÁ) - As empregadas da ECT. mesmo quando se encontrarem em licença medica, farão jus ao pagamento de reembolso-creche até o final do ano em que seu filho tutelado ou menor sob guarda em processo de adoção atingir o sétimo aniversário. § 1º - Para as mães que tenham interesse, a ECT disponibilizará a opção pelo Reembolso-Babá, em conformidade com a legislação da previdência e trabalhista, com a Lei 8.212/1991, no seu artigo 28, inciso II, § 9º alínea "s" com a Lei 5.859/1972 e nos termos do artigo 13, inciso XXXIV, da Instrução Normativa 257/2001 da Secretária de Inspeção do Trabalho. § 2º - O pagamento previsto nesta cláusula será realizado mesmo quando o beneficiário se encontrar em licenca médica e terá por limite máximo o valor RS 435,68 (quatrocentos e trinta e cinco e sessenta e oito) e se destina exclusivamente ao ressarcimento das despesas realizadas com creche, berçário e jardim de infância, em instituições habilitadas, ou ao ressarcimento do Reembolso Babá, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social assinada pelo beneficiário, ao pagamento do salário do mês e ao recolhimento da contribuição previdenciária da babá. I - Nos seis primeiros meses de idade da criança, o ressarcimento da despesa com a instituição é realizado de forma integral, conforme estabelece o Inciso I do artigo 1º da Portaria MTE 670/97. Após este período, o ressarcimento, respeitado o limite mensal máximo definido no § 2º desta cláusula, obedece ao percentual de participação, do empregado em 5% (cinco porcento) e da Empresa em 95% (noventa e cinco por cento). II - No caso da empregada que optou pelo Reembolso-Babá desde o primeiro mês de vida da criança, o ressarcimento máximo será aquele estabelecido no § 2º desta cláusula. § 3º - O direito ao beneficio previsto nesta cláusula estende-se ao empregado pai solteiro ou separado judicialmente, que tenha a guarda legal dos filhos, ao viúvo e à empregada em gozo de licença-maternidade por 120 dias. § 4º - Não são consideradas, para efeito de reembolso, as mensalidades relativas ao ensino fundamental, mesmo que o dependente se encontre na faixa etária prevista no caput desta cláusula. Cláusula 55 (RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS) - A ECT disponibilizará, quando solicitado pelos sindicatos, por meio magnético, em até 5 (cinco) dias úteis, relação contendo nome, matricula, cargo/atividade e lotação dos empregados, no intervalo minimo de 1 (um) mês. Cláusula 61 (VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO) - A ECT concederá aos seus empregados, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, a partir de agosto/2013, Vale Refeição ou Vale Alimentação no valor facial de R$ 28,29 (vinte e oito reais e vinte e nove centavos) na quantidade de 23 (vinte e três) ou 27 (vinte e sete) vales, para os que têm jornada de trabalho regular de 5 (cinco) ou 6 (seis) dias por semana, respectivamente, e Vale Cesta no valor de RS 158,45 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos). § 1º - Os benefícios referidos no caput terão a participação financeira dos empregados nas seguintes proporções: a) 5% para os ocupantes das referências salariais NM-01 a NM-18; b) 10% para os ocupantes das referências salariais NM-19 a NM-38; c) 15% para os ocupantes das referências salariais NM-39 a NM-90; d) 15% para os ocupantes das referências salariais NS-01 a NS-60. § 2º - No período de fruição de férias, licença-maternidade e licença adoção, inclusive prorrogação (conforme legislação específica), também serão concedidos os Vales Refeição/Alimentação e Vale Cesta, mencionados no caput, nas mesmas condições dos demais meses. Os créditos alusivos aos Vales Refeição, Alimentação e Cesta, em razão do atual suporte eletrônico, serão disponibilizados conforme descrito no Caput desta cláusula. § 3º - O empregado poderá optar por receber o seu Vale Refeição ou Vale Alimentação das seguintes formas: 100% no Cartão Refeição; ou 100% no Cartão Alimentação; ou 30% no Cartão Refeição e 70% no Cartão Alimentação; ou 30% no Cartão Alimentação e 70% no Cartão Refeição; ou 50% em cada um dos cartões. § 4º - A ECT fica desobrigada das exigências previstas nos subitens 24.6.3. e 24.6.3.2 da Portaria MTE n° 13 de 17/09/93, principalmente em relação a aquecimento de marmita e instalação de local caracterizado como Cantina/ Refeitório. § 5º - Serão concedidos os Vales Refeição ou Alimentação e Vale Cesta, referidos nesta cláusula, nos primeiros 90 dias de afastamento por motivo de acidente do trabalho e licença médica, inclusive para aposentados em atividade que estejam afastados em tratamento de saúde. Para todos os casos, haverá desconto do devido compartilhamento quando do retomo ao trabalho. I - Em caso de retomo ao auxilio doença e se o motivo ou o CID (Código Internacional de Doenças) de retorno for relacionado ao do último afastamento, o empregado não terá direito à nova contagem de noventa dias para recebimento de Vales- Alimentação, Refeição e Cesta, exceto se o retorno ocorrer após 60 dias corridos, contados da data de retomo da última licença. § 6º - A ECT não descontará os créditos do vale refeição, alimentação e vale cesta na rescisão do empregado falecido, distribuídos anteriormente ao desligamento. § 7º - Concessão de 01 crédito extra no valor total de R$ 650,65 (seiscentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos) a titulo de Vale Cesta extra, respeitados os percentuais de compartilhamento previstos no parágrafo 1º, alíneas (a), (b), (c) e (d) desta Cláusula, que será pago até o último dia útil da primeira quinzena de dezembro/2013. Farão jus a esta concessão: I - Os empregados em atividade admitidos até 31/7/2013; II - Os empregados que, em 30/11/2013, estejam afastados pelo INSS (auxilio doença e acidente de trabalho) por até 90 (noventa) dias; III - Empregadas em gozo de licença-matemidade de até 120 (cento e vinte) dias e empregados(as) em licença adoção (conforme legislação especifica), inclusive as que optarem pela prorrogação da licença, quando do referido pagamento. Cláusula 62 (VALE TRANSPORTE E JORNADA DE TRABALHO "IN ITINERE") - A ECT fornecerá o vale transporte, observando as formalidades legais. § 1º - A ECT compartilhará, nos moldes da lei, as despesas com outros meios de transporte coletivo legalizados, que não apresentam as características de transporte urbano e semi-urbano, desde que seja a única opção ou a mais econômica, limitado à distância de 120 (cento e vinte) km e ao valor total de RS 631,97 (seiscentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos) por mês. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, as despesas custeadas pela Empresa não têm natureza salarial e não se incorporam à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos. § 3º - O pagamento da jornada "in itinere" está condicionado ao contido no parágrafo 2º do Artigo 58 da CLT. Cláusula 63 (VALE-CULTURA) - A ECT fornecera aos seus empregados o vale-cultura conforme disposto no Decreto n°8.084 de 26 de agosto de 2013. Cláusula 64 (VIGÊNCIA) - O presente Acordo Coletivo terá vigência a partir de 1º de agosto de 2013 e vigorará até 31 de julho de 2014. As Cláusulas a seguir relacionadas permanecem com a redação constante na sentença normativa Processo (n° TST-DC- 8981-76.2012.5.00.0000) Acórdão vigente: Cláusula 01 - ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS; Cláusula 03 - ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS; Cláusula 04 - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS; Cláusula 08 - ANTECIPAÇÃO DE 50% DA GRATIFICAÇÃO; Cláusula 09 - ANUÊNIOS; Cláusula 10 - ASSÉDIO SEXUAL E ASSÉDIO MORAL; Cláusula 11 - ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA; Cláusula 12 - ATESTADO DE SAÚDE NA DEMISSÃO; Cláusula 15 - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS; Cláusula 16 - CONCURSO PÚBLICO; Clausula 17 - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS; Cláusula 19 - DELEGADO SINDICAL; Cláusula 22 - DISCRIMINAÇÃO RACIAL; Cláusula 24 - EMPREGADO PORTADOR DO VÍRUS HIV; Cláusula 25 - FORNECIMENTO DE CAT/LISA; Cláusula 27 - GARANTIAS A MULHER; Clausula 28 - GARANTIAS AO EMPREGADO ESTUDANTE; Cláusula 29 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS; Cláusula 31 - HORAS-EXTRAS; Cláusula 32 - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS; Cláusula 33 - ITENS DE USO E PROTEÇÃO AO EMPREGADO; Cláusula 34 - JORNADA DE TRABALHO NAS AGÊNCIAS DE CORREIOS; Cláusula 35 - JORNADA DE TRABALHO PARA TRABALHADORES EM TERMINAIS COMPUTADORIZADOS; Cláusula 37 - LIBERAÇÃO DE CONSELHEIRO DO POSTALIS; Cláusula 39 - MEDIDAS DE SEGURANÇA; Cláusula 40 - MULTAS DE TRÂNSITO; Cláusula 41 - NEGOCIAÇÃO COLETIVA; Cláusula 42 - PAGAMENTO DE SALÁRIO; Cláusula 44 - PENALIDADE; Cláusula 45 - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO; Cláusula 47 - PROGRAMA CASA PRÓPRIA; Cláusula 48 - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE; Cláusula 49 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO, Cláusula 51 - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL; Cláusula 54 - REGISTRO DE PONTO; Cláusula 56 - REPASSE DAS MENSALIDADES DO SINDICATO; Cláusula 57 - SAÚDE DO EMPREGADO; Clausula 58 - TRABALHO EM DIA DE REPOUSO; Cláusula 59 - TRABALHO NOS FINS DE SEMANA; Cláusula 60 - TRANSPORTE NOTURNO. LEIA a ATA da Reunião (Findect e ECT) - 12/09/2013, a qual está disponível em http://blog.correios.com.br/acordocoletivo/wp-content/uploads/2013/09/14-Ata-reuni%C3%A3o-ACT-2013-2014-FINDECT-12-09-2013.pdf

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

Orientação para encaminhamento do Cancelamento Crédito Farmácia

Modelos de Solicitação de Cancelamento Crédito Farmácia POSTAL SAUDE e Vale Drogaria FENTECT

JUSTIÇA MANDA SUSPENDER RECRUTAMENTO INTERNO NA ECT

Por: José Rodrigues, Secretário da Fentect

Para diretores do Sindicato essa decisão da justiça acaba com a farra da ECT de promover os apadrinhados e sindicalistas vendidos
O Ministério Público do Trabalho do Piauí (MPT-PI), recebeu denúncias do SINTECT-PI em 2008 de que os Correios do Estado impunham aplicação do acúmulo de funções, principalmente aos atendentes que trabalham em agências de pequeno porte, e que além de realizar várias outras atividades, também teriam de entregar correspondências; e que os RIs (Recrutamentos Internos) são fraudes, pois além de mudarem as regras a cada RI, os classificados ainda teriam que passar por uma análise de perfil, formada por uma comissão de gestores da regional que elimina aqueles indesejáveis.
O MPT-PI, depois de receber a contestação da DR-PI, e analisar a gravidade dos fatos denunciados pelo SINTECT-PI, percebeu se tratar de uma questão de âmbito nacional, e encaminhou o caso ao MPT de Brasília. Este (MPT/DF), após a devida instrução a confirmou e propôs uma Ação Civil Pública de nº 0001413-51.2013.5.10.0014, na Justiça do Trabalho da 10ª Região.
A Justiça do Trabalho, mesmo antes de julgar os ilícitos praticados pela ECT, percebeu a relevância dos motivos como: ascensão de seus funcionários “promoção vertical por mudança de cargo” e “promoção horizontal por mudança de atividade”, ambas realizadas por mero Recrutamento Interno, caracterizam fraude a modalidade de provimento de emprego (concurso público) vedada pela Constituição Federal. O outro ilícito percebido pela Justiça é o famigerado Cargo Amplo (aquele funcionário que exerce todas as atividades), que mais uma vez burla o disposto na CF quando as atribuições acumuladas poderiam ser oferecida a um outro empregado através de concurso público.
Frente a comprovação dos motivos, alegados na inicial, a Justiça antecipou a tutela garantindo mesmo antes do trânsito em julgado, que a ECT se abstenha de proceder a qualquer novos provimento de cargo (emprego) mediante RECRUTAMENTO INTERNO, seja na modalidade de “promoção vertical por mudança de cargo”, ou na modalidade de mudança de atividade, sob pena de multa de R$ 100 mil reais por recrutamento realizado.
A ECT como empresa pública de comunicação, devia zelar pela investidura em seus quadros, através do concurso público, evitando assim ser apanhada em ilicitudes, fraudes, etc, como comprovado pela decisão da Justiça.

INFORME 013 – EMPRESA MENTE SOBRE TERCEIRIZAÇÃO E NÃO APRESENTA NOVA PROPOSTA ECONÔMICA. VAMOS REFORÇAR A CAMPANHA DA GREVE NACIONAL DIA 17 DE SETEMBRO!

Informe 013

Informe do Comando de Mobilização da FENTECT sobre a reunião de terça-feira, dia 10 com a direção da ECT em Brasília.
A empresa não apresentou nova proposta e nem queria continuar a negociação, após a apresentação dos resultados das assembleias que rejeitaram por unanimidade a proposta de 5,27% da ECT. A reunião continuou por insistência da FENTECT com a discussão das cláusulas sociais, pois conforme calendário oficial as negociações estão previstas para ocorrer até o dia 12 de setembro.
Foi discutida então a Cláusula 21, juntamente com a 82 às quais tratam da contratação/terceirização e concurso público.
O Comando registra que a empresa desafiou a inteligência dos trabalhadores ao afirmar que existem em todo o país apenas 5 mil MOTs (Mão de Obra Temporária) mostrando novamente que não tem nenhum interesse em negociar.
A orientação nacional é ampliar a mobilização para a greve do dia 17 de setembro, para na força da greve forçar a empresa a negociar de fato com os trabalhadores.
Leia o Informe 013

domingo, 1 de setembro de 2013

CINE TEATRO HARMONIA,SÃO GABRIEL ,RS, BRASIL.











Principal diversão era irmos nos Domingos "trocar Gibis" na frente desse Cinema, já que nunca tínhamos grana para entrar...Bons tempos!!
Agradecimento ao Blog
http://saogabrielrsfotosantigas.blogspot.com.br