sábado, 1 de agosto de 2015

Site da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios Telégrafos e Similares

http://www.fentect.org.br/

Notícias sobre negociação Salarial, Acordo Coletivo 2015/2015 e demais informações relacionadas aos Trabalhadores dos Correios.

sábado, 31 de maio de 2014

Hospital da Restinga dará início a atendimentos no final de junho no RS

Do G1 RS

Após 4 anos de obras, hospital atenderá cerca de 110 mil pessoas.
Contrato prevendo divisão das despesas foi assinado nesta sexta-feira.

 
Após obras que duraram quatro anos, atrasos durante o andamento e impasse sobre a gestão e custeio da construção, deve ser aberto no final de junho o Hospital da Restinga em Porto Alegre. Foi assinado na tarde desta sexta-feira (30) o contrato que prevê a divisão das despesas das construções entre os governos federal e estadual e a prefeitura, como mostra reportagem do RBS Notícias (confira no vídeo).
Todas as vagas disponíveis no hospital serão destinadas a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS). Cerca de 110 mil moradores do extremo-sul da capital gaúcha serão beneficiados com este atendimento.
A administração do hospital ficará a cargo da direção do Hospital Moinho de Vento. A unidade médica terá atendimento de emergência 24h por dia, contará com 50 leitos de internação e 25 leitos de pronto-atendimento.
Segundo o secretário de saúde de Porto Alegre, Carlos Henrique Casartelli, o hospital será inaugurado na primeira semana do mês de junho e terá suas atividades iniciadas apenas no final do mesmo mês. "Entre os dias 6 e 7 nos inauguramos o hospital e já marcamos a data do inicio da suas atividades, que será antes do fim do mês", disse o secretário.
Fonte: http://g1.globo.com/rs/rio-grande-do-sul/noticia/2014/05/hospital-da-restinga-dara-inicio-atendimentos-no-final-de-junho-no-rs.html

Site do Sindicato dos Trabalhadores em Correios e Telégrafos do RS.

Site do Sintect-RS, com informações sindicais, orientações jurídicas e todo o tipo de informação inerente às atividades dos Trabalhadores da Estatal Correios no estado do RS.
Acesse: http://www.sintectrs.org.br/


Av. Buarque de Macedo, 352. São Geraldo. Porto Alegre - RS. Cep: 90230-250
Fone: 51 3346.2133. Fax: 51 3346.5529  E-mail: sintect@portoweb.com.br

Com proposta de modernidade, Correios lança novo site

Os Correios lançaram um novo site (www.correios.com.br), mais moderno, interativo e fácil de navegar. O novo portal foi redesenhado em concordância com as diretrizes da nova marca da estatal e reflete proximidade, inovação, flexibilidade, dinamismo e comprometimento — atributos da relação dos Correios com seus clientes.
O lançamento faz parte do processo de modernização pelo qual a empresa vem passando desde 2011, com a proposição e sanção da Lei 12.490 pela presidenta Dilma Rousseff — os Correios foram dotados de mecanismos de gestão mais modernos e eficientes e estão ampliando sua área de atuação, com oferta de serviços mais modernos e adequados às necessidades atuais dos cidadãos e das empresas, principalmente na área digital.
Entre as novas funcionalidades para o cliente está o calculador que compara os preços e prazos de todas as modalidades de encomendas disponíveis para os mesmos dados de uma consulta. Também é possível comparar os diversos tipos de um determinado serviço, como o telegrama, por exemplo. O acesso direto aos sistemas e ferramentas está em uma aba específica, bem mais visível, assim como atalhos para os serviços mais utilizados e para a vitrine da loja eletrônica. O portal tem ainda a presença dos feeds do canal dos Correios no Facebook e do Blog dos Correios nas páginas principais.
Lançado em 1996, o portal Correios marca presença desde o início da Internet comercial no Brasil. O site tem cerca de 41,8 milhões de acessos mensais, o que corresponde a 19 mil usuários consecutivos por segundo, e é o 25º site mais acessado do Brasil, além de ser o portal de correios mais acessado do mundo.

Governo Federal endurece regras e veta o fumo em locais coletivos

Da Redação - Katiana Pereira
Foto: Ilustração
Governo Federal endurece regras e veta o fumo em locais coletivos
 No Dia Mundial Sem Tabaco, o Ministério da Saúde anuncia a regulamentação da Lei Antifumo por meio de decreto da presidenta da República, Dilma Rousseff, que estabelece ambientes fechados de uso coletivo 100% livres de tabaco. Novas regras proíbem fumo em locais fechados e de uso coletivo em todo território nacional, extingue os fumódromos e veta toda e qualquer propaganda comercial. A norma entrará em vigor 180 dias após a publicação do decreto no Diário Oficial da União, previsto para próxima segunda-feira (2).

Segundo o Ministério da Saúde, o objetivo é proteger a população do fumo passivo e contribuir para diminuição do tabagismo entre os brasileiros. No Brasil, 200 mil pessoas morrem por ano por conta do tabaco.


De acordo com a nova regra, está proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos e outros produtos fumígenos em locais de uso coletivo, públicos ou privados, como hall e corredores de condomínio, restaurantes e clubes, mesmo que o ambiente esteja só parcialmente fechado por uma parede, divisória, teto ou até toldo. Os narguilés também estão vetados.

Agora não é mais permitido fumar no interior de bares, boates, restaurantes, lanchonetes, escolas, universidades, museus, bibliotecas, espaços de exposições, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculo, teatros, cinemas, hotéis, pousadas, casas de shows, açougues, padarias, farmácias e drogarias, supermercados, shoppings, praças de alimentação, centros comerciais, bancos e similares, em ambientes de trabalho, estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou entretenimento, repartições públicas, instituições de saúde, hospitais, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis.

A norma também extingue os fumódromos e acaba com a possibilidade de propaganda comercial de cigarros até mesmo nos pontos de venda, permitindo somente a exposição dos produtos, acompanhada por mensagens sobre os malefícios provocados pelo fumo. A legislação anterior permitia as propagandas no display.

Outra obrigatoriedade prevista é o aumento dos espaços para os avisos sobre os danos causados pelo tabaco, que deverão aparecer em 100% da face posterior das embalagens e de uma de suas laterais. A partir de 2016, deverá ser incluído ainda texto de advertência adicional em 30% da parte frontal dos maços dos cigarros.

A lei não restringe o uso do cigarro em vias públicas, nas residências ou em áreas ao ar livre. No caso de bares e restaurantes, em mesas na calçada, o cigarro será permitido, desde que a área seja aberta e haja algum tipo de barreira, como janelas fechadas ou parede, que impeça a fumaça de entrar no estabelecimento.

Os fumantes não serão alvo de fiscalização. São os estabelecimentos comerciais os responsáveis por garantir o ambiente livre do tabaco. Eles precisam orientar seus clientes sobre a lei e pedir para que não fumem, podendo chamar a polícia quando o cliente se recusar a apagar o cigarro.

Em casos de desrespeito à lei, o estabelecimento pode receber advertência, multa, ser interditado e ter a autorização cancelada para funcionamento, com o alvará de licenciamento suspenso. As multas variam de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão, dependendo da natureza da infração, que pode ser leve, grave ou gravíssima, ou de reincidências. As vigilâncias sanitárias dos estados e municípios ficarão encarregadas de fiscalizar o cumprimento da legislação.

Onde é possível fumar

As novas regras liberam o fumo em casa, em áreas ao ar livre, parques, praças, estádios de futebol (somente em áreas abertas), vias públicas, nas tabacarias e em cultos religiosos, caso isso faça parte do ritual, em estúdios e locais de filmagem quando necessário à produção da obra, em locais destinados à pesquisa e desenvolvimento de produtos fumígenos, e em instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista. Nesses casos, é necessário adotar condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar, bem como outras medidas de proteção dos trabalhadores ao fumo.
Fonte: http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?noticia=Governo_Federal_endurece_regras_e_veta_o_fumo_em_locais_coletivos&edt=34&id=367149

sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Faça uma doação de alimentos através de um Clique!

Como funciona

No site www.cliquealimentos.com.br você pode doar alimentos ao Banco de Alimentos, sem gastar nada. O Banco distribui alimentos a instituições beneficentes previamente cadastradas, beneficiando milhares de pessoas carentes.
O funcionamento do site Clique Alimentos é simples: após acessá-lo, o internauta clica no prato com a inscrição “clique e doe” e assim doa 1 kg de alimento para o Banco de Alimentos. A doação é realizada porque uma empresa patrocina a sua doação, quem clica não gasta nada.


 

terça-feira, 8 de outubro de 2013

TST julga greve nos Correios não abusiva e fixa reajuste salarial de 8% Retorno ao trabalho deve ocorrer até quinta-feira

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou em 8% o reajuste salarial dos trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), retroativo a 1º de agosto (data-base). Ao julgar o dissídio coletivo, o TST também considerou não abusiva a greve da categoria. Para benefícios, o aumento será de 6,27%.

Pela sentença, o retorno ao trabalho deve ser feito na quinta-feira (10) – os trabalhadores representados pela Fentect (federação nacional) iniciaram a greve em 17 de setembro. A compensação dos dias parados deve ocorrer em até 180 dias, no máximo duas horas por dia, de segunda a sexta-feira.

Eles também receberão um crédito extra de 23 vales a serem pagos em dezembro (para admitidos até 31 de julho), que totaliza R$ 650,65, e vale-cultura de R$ 50, mantendo proposta inicial da empresa. As demais cláusulas foram mantidas conforme o acordo vigente.

“Não era o que queríamos, mas achamos a decisão boa, principalmente em relação ao plano de saúde, já que a mudança da administração para iniciativa privada, como a empresa havia proposto, era de grande preocupação dos trabalhadores”, afirmou o secretário de Imprensa e Comunicação da Fentect, James Magalhães.

domingo, 6 de outubro de 2013

Imagens






VALE-CULTURA e o Real motivo da adoção pela ECT...

A ECT está alardeando aos quatro ventos, que irá fornecer o Benefício VALE CULTURA
Ocorre que essa empresa NUNCA dá ponto, sem nó, e o real motivo do Vale Cultura, é a isenção de parte dos impostos a pagar sobre o lucro, no final de cada ano.
Veja o que está definido na página do Ministério da Cultura, sobre o tal "Benefício", que, a exemplo do Vale Alimentação/Refeição, isenta a empresa junto ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) de uma série de encargos fiscais.
Chegou o Vale-Cultura. Um benefício que pode chegar às mãos de 42 milhões de trabalhadores brasileiros. O cartão magnético pré-pago, válido em todo território nacional,  no valor de 50 reais mensais, vai possibilitar ao trabalhador de carteira assinada ir ao teatro, cinema, museus, espetáculos, shows, circo ou mesmo comprar ou alugar CDs, DVDs, livros, revistas e jornais. E para aqueles que quiserem comprar um instrumento musical ou mesmo fazer um programa cultural com um custo mais elevado, uma boa notícia: o crédito é cumulativo e não tem validade. É só poupar por alguns meses e adquirir o bem cultural que desejar. O Vale também pode ser usado para fazer cursos de artes, audiovisual, dança, circo, fotografia, música, literatura ou teatro.
O benefício oferecido pelo governo exige a adesão das empresas. São elas que vão oferecer o Vale-Cultura aos seus empregados. E para estimular essa adesão, o Governo Federal vai permitir que a empresa de lucro real abata a despesa no imposto de renda em até 1% do imposto devido. As baseadas no lucro presumido ou Simples também podem participar. O governo abriu mão dos impostos trabalhistas e não vai cobrar encargos sociais sobre o valor do Vale, uma vez que não se caracteriza salário.
Com o intuito de que o benefício chegue em primeira mão aos trabalhadores de baixa e média renda, a regra é clara: as empresas têm de oferecer o Vale-Cultura prioritariamente aos trabalhadores que recebem até 5 salários mínimos. Mas se a empresa quiser também pode oferecer o benefício para todo o quadro de funcionários, sempre respeitando a exigência de ofertar o benefício primeiramente ao trabalhador com menor salário.
O desconto na remuneração do trabalhador com até 5 salários mínimos varia de R$2 a R$5. Quem ganha até 1 salário paga  R$1. Acima de 1 e até 2 salários, o desconto é de R$2. Acima de 2 até 3, R$3. Acima de 3 até 4, R$4. Acima de 4 até 5, R$5. Para os empregados que ganham acima dessa faixa, o desconto varia de 20% a 90% do valor do benefício, ou seja, pode chegar a R$45. Vale lembrar que fica a critério do empregado a participação no programa desde que a empregador tenha feito a adesão.
O potencial do Vale-Cultura na cadeia produtiva do setor cultural é de R$25 bilhões. A expectativa é de que com esse movimento econômico, a cultura no país cresça e se espalhe a cada dia em cada pontinho do país. Nas grandes e pequenas cidades. Desde a produção até a venda de produtos culturais.
A partir de 23 de setembro, as empresas que desejam oferecer o benefício aos seus funcionários e as operadoras já podem se habilitar no sistema de credenciamento, disponível no site do Ministério da Cultura. Neste momento, a empresa deverá indicar a operadora que deseja trabalhar.
São as operadoras que vão produzir e distribuir os cartões magnéticos. São elas também que habilitarão os estabelecimentos que quiserem aceitar o Vale-Cultura. A taxa de administração cobrada pela operadora dos estabelecimentos e empresas beneficiárias (aquelas que oferecem o benefício aos funcionários) não poderá ultrapassar a marca dos 6%.
Cutuque seu empregador!
Vale-Cultura. 

Fonte: www.cultura.gov.br/valecultura




domingo, 22 de setembro de 2013

Araci, a mulher Top Therm, iogurteira.

Presença diária no programa A Tarde é Sua, “Araci Top Therm” é figura já bem conhecida da tardes de segunda a sexta. Araci vende a incrivel iogurteira Top Therm, que faz um iogurte caseiro que só falta curar o cancer, porque o resto ela promete que faz, desde ajudar a controlar caganeira ate melhorar a pele.
Com aquela voz inconfundível, que lembra um pato sendo esganado por um anão, Araci consegue cativar o público, tentando convencer todo mundo que vale a pena dar 500 conto em um monte de pote pra fazer iogurte do que comprar uns danone no mercado.
Ela comprova que dá pra fazer tudo com iogurte, até churrasco e lasanha!

sábado, 21 de setembro de 2013

PROCESSO-TST - DISSÍDIO COLETIVO 6942-72.2013.5.00.0000

Suscitante :    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogada  :    Dra. Ane Carolina de Medeiros Rios
Advogado  :    Dr. Alexandre Reybmm de Menezes
Advogada  :    Dra. Ana Virgínia Batista Lopes de Souza
Advogado  :    Dr. Glauber Marcelo de Carvalho Mendes
Suscitado :    FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DOS CORREIOS - FINDECT
Suscitado :    FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT
Advogado  :    Dr. Rodrigo Peres Torelly


D E S P A C H O

1. Em 12/09/2013, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ajuizou dissídio Coletivo de greve e de revisão, com pretensão liminar initio litis e inaudita altera parte, perante a Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios – FINDECT e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares – FENTECT, em razão da deflagração de movimento grevista pelos sindicatos profissionais filiados à primeira suscitada, nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bauru, Tocantins e Rondônia, desde as 22h do dia 11/09/2013, e da ameaça de deflagração de greve pelos sindicatos profissionais filiados à segunda suscitada, a partir da zero hora do dia 17/09/2013. Alegou a realização de diversas reuniões de negociação e a apresentação de propostas e contrapropostas, sem que, porém, as partes houvessem alcançado a conciliação. Assinalou que a greve se realizava em atividade reconhecidamente essencial, na forma do art. 10 da Lei nº 7.783/89, sem a manutenção de quantitativos mínimos de empregados em atividade, em desconformidade com o art. 11 da mesma Lei de Greve. Em consequência, em caráter liminar, pleiteou: 1) relativamente à FINDECT, a suspensão imediata do movimento grevista iniciado à zero hora do dia 11/9/2013, até o julgamento final do dissídio coletivo, ou, sucessivamente, a determinação de manutenção em atividade de contingente mínimo de 80% (oitenta por cento) em cada uma das unidades dos correios, garantindo, assim, a prestação dos serviços postais à coletividade, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada pelo juízo; 2) a determinação à FENTECT, de forma preventiva, de manutenção em atividade de contingente mínimo de 80% (oitenta por cento) em cada uma das unidades localizadas nas suas bases territoriais, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada pelo juízo (fls. 1/492 – documento sequencial eletrônico 1.
Por meio da decisão de fls. 1/2 - documento sequencial eletrônico 4, o Exmo. Ministro Vice-Presidente desta Corte, Antônio José de Barros Levenhagen, indeferiu as pretensões liminares, nestes termos:

“Pois bem, não se sustenta juridicamente o pedido de concessão de liminar inaudita altera parte para suspender o movimento paredista iniciado em 11/09/2013, em razão do disposto no artigo 9º, caput, da Constituição Federal, que assegura o direito de greve a todos os trabalhadores, que deverão “decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
Em relação ao pedido subsidiário para que se determine a manutenção em atividade do contingente mínimo de 80% (oitenta por cento), não há elementos nos autos que permitam aferir se a referida paralisação tenha implicado prejuízo à prestação de serviços à comunidade, a teor do disposto no artigo 9º, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Acresça-se que a Suscitante sequer indica, na inicial, o quantitativo ou o percentual de trabalhadores que tenham aderido ao movimento paredista, não passando sua preocupação com eventuais prejuízos à população, por ora, de mera lucubração.
Já o pedido feito em face da 1ª Suscitada – FENTECT, no sentido de que, por igual, seja determinada a manutenção de um contingente mínimo de 80% (oitenta por cento), em relação a suposta greve a ser deflagrada em 17/09/2013, revela-se prematuro, por ser uma incógnita, no momento, se os respectivos trabalhadores irão ou não a ela aderir.
Do exposto, indefiro os pedidos de concessão de liminares e designo o dia 17 de setembro de 2013, às 14:00 horas, audiência especial para tentativa de conciliação entre os Dissidentes e, se infrutífera, para a apresentação de defesa pelo Sindicato Suscitado.”

Na ata da audiência de conciliação e instrução, realizada nesta Corte Superior em 17/09/2013, registrou-se: 1) a notícia de celebração de acordo entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e a Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios – FINDECT, conforme petição e documentos de fls. 1/8 – documento sequencial 10, com a concessão de prazo de 72 (setenta e duas horas) para a juntada dos documentos constitutivos da entidade sindical e do inteiro teor do acordo coletivo de trabalho 2013/2014; 2) a concessão do mesmo prazo para a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares – FENTECT se manifestar a respeito desses documentos, a partir da data da sua juntada; 3) a ausência de conciliação entre a ECT e a FENTECT; 4) o deferimento da juntada de defesa e de documentos pela FENTECT (fls. 1/1230 – documento sequencial eletrônico 13), com a concessão de prazo de 72 (setenta e duas horas) para a ECT se manifestar a respeito (fls. 1/4 - documento sequencial eletrônico 12).
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT peticionou a fls. 1/24 – documento sequencial eletrônico 14, noticiando a efetiva paralisação dos trabalhadores a partir da zero hora do dia 18/09/2013, conforme decisão tomada em assembleia realizada no dia 17/09/2013. Destacou que, de acordo com o Relatório de Monitoramento do Cenário de Contingência anexo, nos Estados de Tocantins, Rondônia, Mato Grosso, Acre e Roraima, o contingente em atividade era inferior a 35% (trinta e cinco por cento), comprometendo significativamente os serviços prestados nessas regiões, sendo certo que, em Roraima, nenhum empregado havia se apresentado para o trabalho. Assinalou, ainda, que nos Estados de Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, São Paulo Metropolitana, Santa Catarina, Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Maranhão e no Distrito Federal, as atividades também foram paralisadas, com perspectiva de aumento da adesão ao movimento, e, quanto aos demais estados, embora as atividades não tenham sido suspensas, houve votação em assembleia pela deflagração da greve, de modo que os serviços poderão ser comprometidos a qualquer momento. Dessa forma, reiterou a pretensão liminar, quanto à determinação de manutenção em atividade de contingente mínimo de 80% (oitenta por cento) em cada uma das unidades dos correios, a fim de se garantir a prestação dos serviços postais à coletividade, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada pelo juízo, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.

2. É cediço que o direito de greve não é absoluto. Estabelecem-se na Lei nº 7.783/89 os requisitos mínimos para o exercício desse direito, visando a coibir o abuso e garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, quando a greve afetar os serviços ou atividades essenciais.
A teor do disposto no art. 11 da Lei nº 7.783/89, em caso de greve nos serviços ou atividades essenciais, sindicatos, empregados e empregadores ficam obrigados a garantir, em comum acordo, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, enquanto perdurar o movimento grevista.
Não há na lei a estipulação do percentual de trabalhadores que devem permanecer a disposição para garantia da prestação de serviços indispensáveis à população durante a greve, ficando, pois, a critério das partes por meio de ajuste a sua fixação. Não havendo consenso entre sindicatos, empregados e empregadores para a garantia mínima de prestação de serviços essenciais fica o Poder Público autorizado a interferir, com a finalidade de impedir a ocorrência de danos à população (Lei nº 7.783/89, art. 12). Nesse desiderato, compete ao Poder Judiciário, por meio de tutela liminar, adotar providências tendentes a garantir a prestação de serviços inadiáveis à comunidade, estabelecendo níveis mínimos de operação e fixando multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer (CPC, art. 461, §§ 4º e 5º).
Esta Corte Superior, em mais de uma oportunidade, pronunciou-se no sentido de que os serviços postais prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT se enquadram dentre aqueles qualificados como essenciais (DC - 8981-76.2012.5.00.0000 Data de Julgamento: 27/09/2012, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 05/10/2012; DC - 6535-37.2011.5.00.0000 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/10/2011; AgR-DC - 6535-37.2011.5.00.0000 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012; DC - 1956566-24.2008.5.00.0000, Ministro Rider de Brito, Data de Publicação: DJ 08/07/2008), valendo destacar a ementa do julgado a seguir:

“GREVE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉFRAFOS. PARALISAÇÃO QUE PÕE EM RISCO NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE. SERVIÇO PÚBLICO TRANSCENDENTAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
1. A paralisação dos empregados dos Correios põe em risco necessidades inadiáveis da comunidade, justificando a intervenção do Poder Público para compatibilizar o exercício legítimo do direito de greve e o atendimento de tais necessidades.
2. Ainda que não relacionada pelo artigo 10 da Lei de Greve, as atividades desempenhadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos constituem prestação de serviço público transcendental e sua interrupção impõe prejuízos às necessidades inadiáveis da comunidade.
3. A Organização Internacional do Trabalho reconheceu a importância dos serviços de Correios para a comunidade, ao decidir, em questão proposta pela Federação Agravante, possível a fixação de um número mínimo de trabalhadores durante a greve, para manutenção das atividades inadiáveis da população.
4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgR-DC - 6535-37.2011.5.00.0000 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 16/03/2012).

Na hipótese vertente, demonstrou-se a deflagração da greve em âmbito nacional, mas não o consenso entre as partes a propósito da fixação de número mínimo de trabalhadores que deveriam permanecer em atividade em cada uma das unidades dos correios (fls. 5/24 – documento sequencial eletrônico 14). Portanto, a paralisação dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT põe em risco necessidades inadiáveis da população, justificando-se, assim, a intervenção do Poder Judiciário para harmonizar o exercício legítimo do direito de greve e o atendimento dessas necessidades.
Contudo, não se afigura razoável a pretensão de manutenção, enquanto perdurar a greve, de contingente mínimo de 80% (oitenta por cento) em cada uma das unidades dos correios, uma vez que, na prática, o seu atendimento ensejaria quase que a normalização dos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a frustrar o exercício do direito fundamental dos empregados à greve.    
  
3. Diante do exposto, presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob o enfoque da coletividade, cujos interesses estão ameaçados pelo descumprimento de patamares mínimos de manutenção da atividade essencial, defiro parcialmente a pretensão liminar, a fim de determinar à Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios – FINDECT e à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares – FENTECT que, para o atendimento das necessidades inadiáveis da população, mantenha em atividade o contingente mínimo de 40% (quarenta por cento) dos empregados em cada uma das unidades operacionais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a exemplo dos Centros de Tratamento, Centros Operacionais, Centros de Triagem, Agências Postais, Terminais de Cargas e Garagens, abrangendo o recebimento, tratamento, transporte e distribuição de objetos e outros serviços, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na hipótese de descumprimento desta ordem judicial.
Intimem-se as partes.
Oficie-se a Procuradoria-Geral do Trabalho.
Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2013.


Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Fernando Eizo Ono

Ministro Relator

Audiência de Conciliação, entre ECT e FENTECT, ocorrida em 17/09/2013.

Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO n.0 TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000 ATA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO N.0 TST-DC- 6942-72.2013.5.00.0000, em que são partes, como Suscitante, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e, como Suscitadas, FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DOS CORREIOS - FINDECT e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT. Aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze, às catorze horas, compareceram à sede do Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília, Distrito Federal, para a audiência de conciliação relativa ao Dissídio Coletivo n° TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000, como suscitante, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, representada pelo Senhor Larry Manoel Medeiros de Almeida, Vice-Presidente de Gestão de Pessoas, Janete Ribas Aguiar, Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas, e assistida pelos advogados, Doutores Cléucio Santos Nunes, Alexandre Reybmm de Menezes, Glauber Marcelo de Carvalho Mendes e, como Suscitadas, FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DOS CORREIOS - FINDECT, cuja ausência foi justificada por meio de petição apresentada diretamente a Sua Excelência o Vice-Presidente do TST, e FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS, TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT, representada pela Senhora Anai Caproni, Secretária-Geral, Robson Luiz Pereira Neves, Diretor, e assistida pelo advogado, Doutor Rodrigo Peres Torelly. Presidiu os trabalhos o Ex.mo Ministro Antônio José de Barros Levenhagen, Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. Presente à audiência o Ex.mo Sr. Antonio Luiz Teixeira Mendes, Subprocurador-Geral do Trabalho. Aberta a Audiência, Sua Excelência o VicePresidente do TST cumprimentou os presentes, deu-lhes a conhecer da importância da composição amigável, por não haver quem melhor entenda do dia a dia da categoria profissional e da categoria econômica os sindicatos das respectivas categorias, por serem os protagonistas das relações coletivas de trabalho. Sua f, Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO n.0 TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000 Excelência o Vice-Presidente esclareceu às partes não deter função jurisdicional, atuando, nesta audiência, como mediador na busca da tão almejada conciliação dos dissidentes. Na sequência, o Vice-Presidente informou aos representantes da empresa suscitante e da Fentect ter recebido petição, subscrita pelo Doutor Marcos Vinícius Gimenes G. da Silva, em que se noticia a celebração de acordo entre a ECT e a Findect e na qual se requer o prazo de setenta e duas horas para juntada de documentos constitutivos da entidade sindical de segundo grau e do ACT de 2013/2014 já sistematizado em cláusulas. Pelo Vice-Presidente foi dito que determinava a juntada da petição e deferia o prazo de setenta e duas horas para juntada dos documentos constitutivos da entidade sindical e do inteiro teor do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014. Nesta mesma assentada, Sua Excelência assinou o prazo de setenta e duas horas para manifestação por parte da Fentect, contado da juntada da documentação a ser exibida pela Findect. Após amplos debates entre as partes e não obstante o empenho deste Magistrado, que alertou desde o início estava atuando como simples mediador, sem função jurisdicional, diante da resistência da federação suscitada, Sua Excelência deu por encerrada a Audiência de Conciliação. Nesta oportunidade, recebeu do ilustre advogado da federação suscitada a defesa, instruída de documentos, assinando à empresa suscitante o prazo de setenta e duas horas para pronunciamento, tendo Sua Senhoria o advogado da federação suscitada protestado pela juntada oportuna de outros documentos. Em seguida determinou a distribuição desse Dissídio, por sorteio, dentre os ilustres Ministros que integram a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte, cabendo ao Ministro, sorteado Relator, reexaminar o pedido de concessão de liminar formulado pela empresa suscitante. Dada a palavra ao Eminente Subproeurador-Geral do Trabalho, Doutor Antonio Luiz Teixeira Mendes, Sua Excelência insistiu que a melhor solução para o dissídio seria a composição amigável que se avizinhava e que infelizmente não fora à frente, não restando outra alternativa senão o seu julgamento pela SDC desta Corte, exortando ainda assim os dissidentes a que, a qualquer momento, retomem as tratativas de negociação. E como nada mais houvesse a tratar, foi lavrada a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai assinada pelo Ex.mo Senhor Ministro VicePresidente do TST, pelo digno representante do Ministério Público do Trabalho, 1i) ~7 t:í Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO n. 0 TST-DC-6942-72.2013.5.00.0000 ç ·.. pelas partes, por seus nobres advogados e po"' im Lúcia Yolanda da Silva Koury, Secretária-Geral Judiciária. \ cioSân

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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

TST nega pedido dos Correios para suspender greve de trabalhadores

16/09/2013 - 16h03
 Sabrina Craide Repórter da Agência Brasil Brasília –
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou pedido de liminar dos Correios para que a greve dos trabalhadores da estatal fosse suspensa, ou que fosse mantido um contingente mínimo de 80% dos funcionários em cada uma das unidades da empresa. O vice-presidente do TST, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, instrutor do dissídio, considerou que o pedido para suspender a greve não se sustenta juridicamente, porque a Constituição assegura o direito de greve a todos os trabalhadores. Com relação à manutenção de 80% da atividade, ele disse que a empresa não apresentou elementos que permitam conferir se a paralisação implicou prejuízo à prestação de serviços à comunidade. Segundo os Correios, hoje (16), 96,04% do efetivo compareceram ao trabalho, um total de 119.541 empregados, apesar de a paralisação ser promovida por seis sindicatos (Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Tocantins, São José do Rio Preto-SP e Vale do Paraíba-SP). O número é apurado por meio de sistema eletrônico de presença. A empresa garante que a rede de atendimento está aberta em todo Brasil e todos os serviços estão disponíveis, com exceção da postagem, entrega e coleta de encomendas com hora marcada. Está marcada para amanhã (17), às 14h, a primeira audiência de conciliação entre os Correios e as entidades sindicais que não aceitaram a proposta da empresa. A audiência é a primeira etapa do processo de dissídio coletivo, quando as partes, com a mediação do TST, tentam chegar a uma solução consensual para o dissídio. Caso não se chegue a acordo, o processo é levado a julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal. Edição: Beto Coura

Fonte: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-09-16/tst-nega-pedido-dos-correios-para-suspender-greve-de-trabalhadores

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domingo, 15 de setembro de 2013

P.I. - Ou Programa de Índio...

A tempos, tento entender e classificar o que as pessoas chamam de "Programa de Índio".
Com o passar do tempo, além de decifrar o que essas pessoas denominavam de Programa de Índio, muitas vezes me vi diretamente envolvido neles, para meu desagrado...
Segundo o "Dicionário Informal", Programa de Índio, começou significando um programa envolvendo a natureza, como FAZER TRILHA, ou ir a uma PRAIA DESERTA, mas tudo como um significado NEGATIVO, como algo que NÃO É CONFORTÁVEL.
Posteriormente foi estendido para todo tipo de programa que não dá, ou não dará certo, que será LOTADO, ou obrigará as pessoas a suportar muito CALOR ou outro tipo de desconforto  como ventania, chuva, ou até mesmo poeira e fumaça, como é o caso do Acampamento Farroupilha, em POA.
Enumerando alguns:
* Virada do ano no Gasômetro.


*Carnaval do Porto Seco:


*Bailão da Scharlau:


*Feira do Peixe no Largo Glenio Peres (Acotovelamento e encoxamento para a tal "Tainha na taquara":


*Expointer com Chuva: (e sem chuva também)


*Acampamento farroupilha com chuva (e sem chuva também)


*Flanelinhas achacadores em todos os shows na Reitoria da UFRGS:


*Churrasco mal programado na empresa: Aquele que demora para ficar pronto.Se for só pra beber, prefiro um bar.

* Reunião de comemoração em que ninguém fala com ninguém (Todo mundo no Smartphone, no Face)


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Se lembrar de mais algum PI, posto aqui... Aceito sugestões!