Suscitante : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogada : Dra. Ane Carolina de
Medeiros Rios
Advogado : Dr. Alexandre Reybmm de
Menezes
Advogada : Dra. Ana Virgínia Batista
Lopes de Souza
Advogado : Dr. Glauber Marcelo de
Carvalho Mendes
Suscitado : FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SINDICATOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS
DOS CORREIOS - FINDECT
Suscitado : FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS,
TELÉGRAFOS E SIMILARES - FENTECT
Advogado : Dr. Rodrigo Peres Torelly
D
E S P A C H O
1.
Em 12/09/2013, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ajuizou
dissídio Coletivo de greve e de revisão, com pretensão liminar initio litis e inaudita altera parte, perante a Federação Interestadual dos
Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios – FINDECT e a Federação
Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares –
FENTECT, em razão da deflagração de movimento grevista pelos sindicatos
profissionais filiados à primeira suscitada, nos Estados de São Paulo, Rio de
Janeiro, Bauru, Tocantins e Rondônia, desde as 22h do dia 11/09/2013, e da
ameaça de deflagração de greve pelos sindicatos profissionais filiados à
segunda suscitada, a partir da zero hora do dia 17/09/2013. Alegou a realização de diversas reuniões de negociação e a
apresentação de propostas e contrapropostas, sem que, porém, as partes
houvessem alcançado a conciliação. Assinalou que a greve se realizava em
atividade reconhecidamente essencial, na forma do art. 10 da Lei nº 7.783/89,
sem a manutenção de quantitativos mínimos de empregados em atividade, em
desconformidade com o art. 11 da mesma Lei de Greve. Em consequência, em
caráter liminar, pleiteou: 1) relativamente à FINDECT, a suspensão imediata do
movimento grevista iniciado à zero hora do dia 11/9/2013, até o julgamento
final do dissídio coletivo, ou, sucessivamente, a determinação de manutenção em
atividade de contingente mínimo de 80% (oitenta por cento) em cada uma das
unidades dos correios, garantindo, assim, a prestação dos serviços postais à
coletividade, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada pelo juízo; 2)
a determinação à FENTECT, de forma preventiva, de manutenção em atividade de
contingente mínimo de 80% (oitenta por cento) em cada uma das unidades
localizadas nas suas bases territoriais, sob pena de pagamento de multa diária
a ser fixada pelo juízo (fls. 1/492 – documento sequencial eletrônico 1.
Por meio da decisão de fls. 1/2
- documento sequencial eletrônico 4, o Exmo. Ministro Vice-Presidente desta
Corte, Antônio José de Barros Levenhagen, indeferiu as pretensões liminares,
nestes termos:
“Pois bem, não se sustenta juridicamente o pedido de
concessão de liminar inaudita altera
parte para suspender o movimento paredista iniciado em 11/09/2013, em razão
do disposto no artigo 9º, caput, da
Constituição Federal, que assegura o direito de greve a todos os trabalhadores,
que deverão “decidir sobre
a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender”.
Em relação ao pedido subsidiário para que se determine a
manutenção em atividade do contingente mínimo de 80% (oitenta por cento), não
há elementos nos autos que permitam aferir se a referida paralisação tenha
implicado prejuízo à prestação de serviços à comunidade, a teor do disposto no
artigo 9º, parágrafo 2º da Constituição Federal.
Acresça-se que a Suscitante sequer indica, na inicial, o
quantitativo ou o percentual de trabalhadores que tenham aderido ao movimento
paredista, não passando sua preocupação com eventuais prejuízos à população,
por ora, de mera lucubração.
Já o pedido feito em face da 1ª Suscitada – FENTECT, no
sentido de que, por igual, seja determinada a manutenção de um contingente
mínimo de 80% (oitenta por cento), em relação a suposta greve a ser deflagrada
em 17/09/2013, revela-se prematuro, por ser uma incógnita, no momento, se os
respectivos trabalhadores irão ou não a ela aderir.
Do exposto, indefiro os
pedidos de concessão de liminares e designo
o dia 17 de setembro de 2013, às 14:00 horas, audiência especial para tentativa
de conciliação entre os Dissidentes e, se infrutífera, para a apresentação de
defesa pelo Sindicato Suscitado.”
Na ata da audiência de conciliação e instrução, realizada nesta
Corte Superior em 17/09/2013, registrou-se: 1) a notícia de celebração de
acordo entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e a Federação
Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios –
FINDECT, conforme petição e documentos de fls. 1/8 – documento sequencial 10,
com a concessão de prazo de 72 (setenta e duas horas) para a juntada dos
documentos constitutivos da entidade sindical e do inteiro teor do acordo coletivo
de trabalho 2013/2014; 2) a concessão do mesmo prazo para a Federação Nacional dos
Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares – FENTECT se
manifestar a respeito desses documentos, a partir da data da sua juntada; 3) a
ausência de conciliação entre a ECT e a FENTECT; 4) o deferimento da
juntada de defesa e de documentos pela FENTECT (fls. 1/1230 – documento sequencial
eletrônico 13), com a concessão de prazo de 72 (setenta e duas horas) para
a ECT se manifestar a respeito (fls. 1/4 - documento sequencial eletrônico 12).
A Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – ECT peticionou
a fls. 1/24 – documento sequencial eletrônico 14, noticiando a efetiva
paralisação dos trabalhadores a partir da zero hora do dia 18/09/2013, conforme
decisão tomada em assembleia realizada no dia 17/09/2013. Destacou que, de
acordo com o Relatório de Monitoramento do Cenário de Contingência
anexo, nos Estados de Tocantins, Rondônia, Mato Grosso, Acre e Roraima, o
contingente em atividade era inferior a 35% (trinta e cinco por cento),
comprometendo significativamente os serviços prestados nessas regiões, sendo
certo que, em Roraima, nenhum empregado
havia se apresentado para o trabalho. Assinalou, ainda, que nos Estados de Minas
Gerais, Pará, Rio de Janeiro, São Paulo Metropolitana, Santa Catarina,
Amazonas, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Maranhão e no Distrito Federal, as
atividades também foram paralisadas, com perspectiva de aumento da adesão ao
movimento, e, quanto aos demais estados, embora as atividades não tenham sido
suspensas, houve votação em assembleia pela deflagração da greve, de modo que
os serviços poderão ser comprometidos a qualquer momento. Dessa forma, reiterou
a pretensão liminar, quanto à determinação de manutenção em atividade de
contingente mínimo de
80% (oitenta por cento) em cada uma das unidades dos correios, a fim de se garantir
a prestação dos serviços postais à coletividade, sob pena de pagamento de multa
diária a ser fixada pelo juízo, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
2.
É cediço que o direito de greve não é absoluto. Estabelecem-se na Lei nº
7.783/89 os requisitos mínimos para o exercício desse direito, visando a coibir
o abuso e garantir o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade,
quando a greve afetar os serviços ou atividades essenciais.
A teor do disposto no art. 11 da Lei nº 7.783/89, em caso de
greve nos serviços ou atividades essenciais, sindicatos, empregados e
empregadores ficam obrigados a garantir, em comum acordo, a prestação dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população,
enquanto perdurar o movimento grevista.
Não há na lei a estipulação do percentual de trabalhadores que
devem permanecer a disposição para garantia da prestação de serviços
indispensáveis à população durante a greve, ficando, pois, a critério das
partes por meio de ajuste a sua fixação. Não havendo consenso entre sindicatos,
empregados e empregadores para a garantia mínima de prestação de serviços
essenciais fica o Poder Público autorizado a interferir, com a finalidade de
impedir a ocorrência de danos à população (Lei nº 7.783/89, art. 12). Nesse
desiderato, compete ao Poder Judiciário, por meio de tutela liminar, adotar
providências tendentes a garantir a prestação de serviços inadiáveis à
comunidade, estabelecendo níveis mínimos de operação e fixando multa diária
pelo descumprimento da obrigação de fazer (CPC, art. 461, §§ 4º e 5º).
Esta Corte Superior, em mais de uma oportunidade, pronunciou-se
no sentido de que os serviços postais prestados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos – ECT se enquadram dentre aqueles qualificados como
essenciais (DC - 8981-76.2012.5.00.0000 Data de Julgamento: 27/09/2012,
Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, Data de Publicação: DEJT 05/10/2012; DC - 6535-37.2011.5.00.0000
Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado,
Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/10/2011;
AgR-DC - 6535-37.2011.5.00.0000 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator
Ministro: João Oreste Dalazen, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data
de Publicação: DEJT 16/03/2012; DC - 1956566-24.2008.5.00.0000, Ministro Rider
de Brito, Data de Publicação: DJ 08/07/2008), valendo destacar a ementa do
julgado a seguir:
“GREVE. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉFRAFOS.
PARALISAÇÃO QUE PÕE EM RISCO NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE. SERVIÇO
PÚBLICO TRANSCENDENTAL. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
1. A
paralisação dos empregados dos Correios põe em risco necessidades inadiáveis da
comunidade, justificando a intervenção do Poder Público para compatibilizar o
exercício legítimo do direito de greve e o atendimento de tais necessidades.
2.
Ainda que não relacionada pelo artigo 10 da Lei de Greve, as atividades
desempenhadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos constituem
prestação de serviço público transcendental e sua interrupção impõe prejuízos
às necessidades inadiáveis da comunidade.
3. A
Organização Internacional do Trabalho reconheceu a importância dos serviços de
Correios para a comunidade, ao decidir, em questão proposta pela Federação
Agravante, possível a fixação de um número mínimo de trabalhadores durante a
greve, para manutenção das atividades inadiáveis da população.
4.
Agravo regimental a que se nega provimento”
(AgR-DC - 6535-37.2011.5.00.0000 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator
Ministro: João Oreste Dalazen, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data
de Publicação: DEJT 16/03/2012).
Na hipótese vertente, demonstrou-se a deflagração da greve em
âmbito nacional, mas não o consenso entre as partes a propósito da fixação de
número mínimo de trabalhadores que deveriam permanecer em atividade em cada uma
das unidades dos correios (fls. 5/24 – documento sequencial eletrônico 14).
Portanto, a paralisação dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
põe em risco necessidades inadiáveis da população, justificando-se, assim, a intervenção
do Poder Judiciário para harmonizar o exercício legítimo do direito de greve e
o atendimento dessas necessidades.
Contudo, não se afigura razoável a pretensão de manutenção,
enquanto perdurar a greve, de contingente mínimo de 80% (oitenta por cento) em cada uma das
unidades dos correios, uma vez que, na prática, o seu atendimento ensejaria
quase que a normalização dos serviços prestados pela Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – ECT, a frustrar o exercício do direito
fundamental dos empregados à greve.
3. Diante do exposto,
presentes os requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora, sob o enfoque da coletividade,
cujos interesses estão ameaçados pelo descumprimento de patamares mínimos de
manutenção da atividade essencial, defiro
parcialmente a pretensão liminar, a fim de determinar à Federação
Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios –
FINDECT e à Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios,
Telégrafos e Similares – FENTECT que, para o atendimento das necessidades
inadiáveis da população, mantenha em atividade o contingente mínimo de 40% (quarenta por
cento) dos empregados em cada uma das unidades operacionais da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – ECT, a exemplo
dos Centros de Tratamento, Centros Operacionais, Centros de Triagem, Agências
Postais, Terminais de Cargas e Garagens, abrangendo o recebimento, tratamento,
transporte e distribuição de objetos e outros serviços, sob pena de pagamento
de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na hipótese de
descumprimento desta ordem judicial.
Intimem-se
as partes.
Oficie-se
a Procuradoria-Geral do Trabalho.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2013.
Firmado
por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Fernando Eizo
Ono
Ministro Relator